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4245 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

"exercer, no domínio interno, uma acção contínua como instrumento de cultura, educação, propaganda e recreio e, no domínio internacional, contribuir para um melhor e maior conhecimento de Portugal no estrangeiro" (artigo 3.º).
A EN teria uma direcção de três membros, "de livre escolha do Governo" (artigo 14.º).
Até à nacionalização da rádio (à excepção da Rádio Renascença) e à criação da Empresa Pública de Radiodifusão (Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro de 1975), seria publicada uma segunda lei orgânica da EN aprofundando o modelo da anterior, que, por sua vez, sofreria pequenas alterações. - Decretos-Lei n.os 46 736, de 11 de Dezembro de 1965, 49 272, de 27 de Setembro de 1969, e 49 321, de 27 de Outubro de 1969. O Regulamento da Emissora Nacional publicado através do Decreto-Lei n.º 41 485, de 30 de Dezembro de 1957, seria também mais tarde revogado através do Decreto-Lei n.º 46 927, de 30 de Março de 1966.
O diploma que nacionalizava a rádio e criava a EPR referia que a nova empresa pública de radiodifusão era "dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira", devendo os seus estatutos salvaguardar "a autonomia da empresa em relação ao poder político e ao poder económico; a representação dos trabalhadores nos órgãos de gestão e fiscalização da empresa; e a representação dos radiouvintes num órgão de base cuja composição reflicta o pluralismo das correntes políticas e dos credos religiosos" (artigo 4.º, n.º 2).
A EPR teria uma vida efémera: o Decreto-Lei n.º 153/76, de 23 de Fevereiro, mudaria a designação da empresa para Radiodifusão Portuguesa - EP, por abreviatura RDP.
Até ao diploma actualmente em vigor, a RDP estaria sujeita a três diferentes estatutos.
Os estatutos de 1976 (Decreto-Lei n.º 274/76, de 12 de Abril) impunham à empresa um modelo idêntico ao estabelecido para a RTP através do Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de Março.
De resto, também na RDP o complexo modelo de gestão - baseado na criação de uma assembleia de radiodifusão e de um conselho de informação amplamente participados e de um conselho de administração parcialmente indicado por aquela assembleia e com a integração de um vogal indicado pelos trabalhadores da empresa - não chegou a ser posto em prática.
A difícil situação económica da empresa - a empresa seria declarada em situação económica difícil através da Resolução n.º 110/79 da Presidência do Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1979 - conduziu o Governo a revogar aquele diploma e deliberar que, até à aprovação de um novo estatuto, a RDP seria regida por um conjunto de regras constantes nesse decreto-lei (Decreto-Lei n.º 17/79, de 8 de Fevereiro), entre as quais a que estabelecia que a empresa seria dirigida por uma comissão administrativa designada pelo Executivo.
No entanto, a resolução da Assembleia da República recusando a ratificação daquele decreto-lei (Resolução n.º 82/79, de 23 de Março) colocaria de novo em vigor os inaplicados estatutos de 1976. Seis meses depois, o Governo determinaria que até à entrada em vigor de novos estatutos, a RDP continuasse a reger-se pelas disposições da Lei de Bases das Empresas Públicas (Decreto-Lei n.º 260/76).
Posteriormente, Governo e Assembleia da República aprovariam novos estatutos que não chegaram a ser promulgados por os respectivos diplomas terem sido sucessivamente declarados inconstitucionais pelo Conselho da Revolução (Resoluções n.º 300/ 79, de 16 de Outubro, e 170/80, de 22 de Maio).
A situação estatutária da RDP apenas seria normalizada em 1984, com a publicação do Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio.
Os novos estatutos estabeleciam um modelo orgânico semelhante ao previsto nos estatutos da RTP de 1980 (Decreto-Lei n.º 320/80, de 22 de Agosto): um conselho geral muito governamentalizado - o Executivo designava seis dos 10 membros, cabendo os restantes aos governos regionais, ao presidente da empresa e a um trabalhador da empresa eleito por estes - um conselho de administração onde se previa a participação de um representante dos trabalhadores, o que nunca viria a acontecer, e uma comissão de fiscalização.
Em 1994, a exemplo do que passara com a RTP dois anos antes (Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto), é deliberada a transformação da RDP em sociedade anónima. Os novos estatutos são muito semelhantes aos aprovados para a empresa de televisão, com uma relevante excepção: o n.º 3 do artigo 11.º estipula que "as futuras alterações aos Estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial".
Esta norma seria aplicada em 1996, procedendo-se então a uma alteração nas competências do Conselho de Opinião, que passou a indicar a maioria dos membros do conselho de administração da empresa - o vice-presidente e um ou dois vogais do conselho de administração, consoante este tenha três ou cinco membros, "tomando em conta, para o efeito, a definição do perfil técnico-profissional daqueles membros e outros dados relevantes a serem fornecidos pelo (...) accionista, por sua própria iniciativa ou a solicitação do conselho".
Este preceito viria a ser aplicado na designação dos conselhos de administração dos mandatos 1996-1999 e 1999-2002, constituindo a única norma de desgovernamentalização na designação dos gestores no sector público da comunicação social efectivamente aplicada até hoje.
B.3 - Portugal Global, SGPS, SA:
Criada pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio, a Portugal Global é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujo objectivo é a integração, sob a forma empresarial, do capital e da gestão das participações detidas pelo Estado em empresas na área da comunicação social, bem como a participação noutras empresas, com capital total ou parcialmente público que actuem na área do multimedia, da comunicação on line e da produção de conteúdos.
Os direitos do Estado enquanto accionista da sociedade são exercidos pelo Ministro das Finanças e pelo ministro que tem a seu cargo a área da comunicação social.
De acordo com os estatutos (artigo 13.º, n.º 1), a sociedade é gerida por um conselho de administração do qual fazem parte, por inerência, os presidentes dos conselhos de administração da RTP, da RDP e da Lusa.
C - As anteriores normas sobre o financiamento da RDP e da RTP:
C.1 - O financiamento da RDP:
A principal fonte de receita da empresa concessionária do serviço público de radiodifusão tem residido na taxação directa dos cidadãos.
Inicialmente, ela era realizada em função da sua qualidade de possuidores de aparelhos receptores de radiodifusão sonora. O sistema encontrava-se inicialmente estatuído no diploma regulamentar aprovado pelo Decreto