4243 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003
à taxa anual de inflação, mantendo-se a sua fixação através da lei do Orçamento do Estado. Continuam isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo dos 400 kWh (artigo 4.º, n.os 1 e 2).
À liquidação e ao pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (artigo 5.º, n.º 4). Esta disposição é mais abrangente do que a constante na legislação em vigor, segundo a qual a taxa fica "abrangida na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro".
III - Legislação anterior
A - As anteriores leis da televisão:
A ser aprovada, a actual proposta de lei n.º 66/IX converter-se-á no quarto diploma que, de forma global, regula a actividade de televisão - não se consideram, para este efeito, os estatutos da RTP de 1955, 1976, 1980 e 1992 e as leis que alteram apenas alguns artigos.
A primeira "Lei da Radiotelevisão" (Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro) foi aprovada apenas em 1979.
Na esteira do então estipulado no texto constitucional, a lei estipula que "a radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado" (artigo 2.º) e constitui um serviço público, objecto de concessão a empresa pública.
A lei inclui já normas programáticas sobre os fins da radiotelevisão, remete para decreto-lei do Governo (que nunca seria aprovado) a concretização de normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e, em geral, nos valores da cultura portuguesa, e abrange matérias comuns aos articulados posteriores sobre a actividade de televisão: os princípios fundamentais da programação, os programas interditos, a emissão de publicidade, os direitos de antena e de resposta, as formas de responsabilidade e as disposições penais e processuais.
Na sequência da revisão constitucional de 1989, que revogou o monopólio estatal na actividade de televisão, a Assembleia da República aprovaria uma nova lei da televisão em 1990 (Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro).
O novo regime da actividade de televisão regula, nomeadamente, o regime de licenciamento de canais privados e transpõe normas sobre produção europeia e independente e sobre a aquisição de direitos exclusivos, incluídas na Directiva "Televisão Sem Fronteiras" e na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aprovadas no ano anterior.
O terceiro diploma que regula a actividade de televisão viria a ser aprovado em 1998.
A Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, distingue pela primeira vez as respectivas modalidades de acesso, consoante os canais utilizem ou não o espectro hertziano terrestre. Além dos anteriormente licenciados, podem a partir de então ser autorizados novos canais nacionais, nomeadamente por cabo.
A nova legislação regulamenta também, pela primeira vez, a tipologia dos canais, consagrando a existência de canais generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado, estabelece regras sobre concentração e transparência da propriedade, e aprofunda as normas sobre a aquisição de direitos exclusivos, designadamente consagrando o direito a extractos informativos a todos os operadores, mesmo os não titulares desses direitos exclusivos. É igualmente incluído na lei um desenvolvido capítulo sobre o serviço público de televisão. As alterações operadas na Directiva TSF, em 1997, provocam diversas modificações face à lei anterior.
B - As anteriores normas estatutárias sobre a RTP e a RDP:
B.1. RTP:
Os primeiros Estatutos da RTP foram publicados na III Série do Diário do Governo de 31 de Dezembro de 1955.
O diploma enunciava os accionistas fundadores da RTP SARL - o Estado, nove estações emissoras privadas de radiodifusão (o que excluía a Emissora Nacional), 12 entidades bancárias e um cidadão repartiam o capital da sociedade - sessenta mil acções do valor nominal de mil escudos, que cabiam, em três partes iguais, ao Estado, às estações e às entidades bancárias, incluindo nestas 25 acções representadas pelo Dr. Armando Stichini Vilela.
A administração da sociedade seria exercida por um conselho de administração composto por três membros, sendo o presidente livremente nomeado pelo Governo e os dois restantes eleitos pela assembleia geral de entre os accionistas que não fosse o Estado ou qualquer organismo que directamente o representasse (artigo 12.º).
O regime jurídico da RTP sofreria inevitáveis alterações com o 25 de Abril de 1974. Em Junho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 278/74, a RTP passa a ser gerida pelo Governo, através de administradores por este designados. Em Dezembro, através do Decreto-Lei n.º 674-D/75, o VI Governo Provisório decide nacionalizar as posições sociais não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado e cria a empresa pública RTP, cujos estatutos seriam publicados com o Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de Março.
Os estatutos de 1976 prevêem a existência, como órgãos da empresa, além do conselho de administração e do conselho fiscal, de uma assembleia de televisão e de um conselho de informação.
A assembleia de televisão tinha uma vasta composição: um deputado por cada 15 deputados do mesmo partido, 10 representantes do Governo, um representante por "cada conjunto das vereações das câmaras municipais de cada província do continente ou arquipélago das regiões autónomas", um juiz designado pelo Conselho Superior Judiciário, quatro representantes das confissões religiosas, sendo dois da Igreja Católica, oito representantes das associações sindicais, três eleitos pela assembleia de trabalhadores da RTP, três elementos indicados pelo Conselho da Revolução e 10 elementos representativos de "sectores e interesses sociais diferenciados da população" cooptados pela própria Assembleia.
Precursora do actual Conselho de Opinião, esta assembleia dispunha, entre outras, da competência para aprovar os planos orçamentais anuais, os relatórios e contas e as linhas gerais de programação, devendo igualmente eleger uma comissão de programas constituída por 15 membros especialistas em diversas áreas que tinha, nomeadamente, "por função genérica orientar e supervisar os trabalhos de programação e fiscalizar os responsáveis pela sua execução".
Com a função de assegurar "uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade da informação", previa-se igualmente a existência de um conselho de informação constituído por representantes indicados pelo Parlamento de acordo com a representatividade dos diversos partidos políticos.