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4238 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

este a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE, do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que altera a Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia, e revoga os Decretos-Lei n.os 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de Março.
A apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei cumpre os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A legislação a aprovar ao abrigo do presente pedido de autorização legislativa tem como objectivos:

1) A simplificação e maior celeridade do mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, através do aperfeiçoamento de alguns dos seus procedimentos e da criação da possibilidade de as comunicações, entre os Estados-membros, poderem ser efectuadas através de um sistema de transmissão electrónica;
2) Tornar mais eficaz e efectiva a cobrança dos créditos dos Estados-membros e da Comunidade;
3) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da Comunidade;
4) Criar incentivos à utilização do mecanismo da cobrança, através da introdução de um procedimento de reembolso.

2 - Antecedentes e enquadramento

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica uma proposta de lei que autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE, do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que altera a Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que revogou a Directiva 77/794/CEE, da Comissão, de 4 de Novembro, e revogar o Decreto-Lei n.o 504-N/85, de 30 de Dezembro, bem como os Decretos-Lei n.os 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de Março, que o alteraram.
Olhando aos antecedentes, façamos uma breve resenha histórica que enquadre esta proposta de lei.
1) A Directiva do Conselho n.º 76/308/CEE, de 15 de Março de 1976, refere-se à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), bem como dos direitos niveladores agrícolas e dos direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo;
2) O Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro de 1985, numa lógica de adaptação da legislação nacional à comunitária, estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola e foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985;
3) O Decreto-Lei n.º 186/89, de 3 de Junho de 1989, que dá nova redacção ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Setembro, referente à assistência mútua para a cobrança de determinados créditos, foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989;
4) Em reunião plenária da Assembleia da Republica de 17 de Outubro de 1989 foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 107/V, que concedia ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes de Estados-membros das Comunidades e adaptava os montantes das isenções previstas em legislação avulsa do direito comunitário. Em reunião plenária de 18 de Outubro de 1989 foi submetida à votação, na generalidade e na especialidade, a proposta de lei n.º 107/V, tendo sido aprovada em ambas as votações por unanimidade;
5) O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos, modificada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro de 1979, foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990;
6) Para assegurar o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo era necessário alterar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, de modo que os créditos relativos a estes impostos ficassem abrangidos pelos mecanismos de assistência mútua, transpondo para a ordem jurídica interna o n.º 9 do artigo 1.º da Directiva n.º 92/108/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992. Para tal foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994 o Decreto-Lei n.º 69/94, de 3 de Março, que alterou o Decreto-Lei n.º 504-N/85;
7) A Directiva 2001/44/CE, do Conselho de 15 de Junho de 2001, altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEOGA, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao IVA e a determinados impostos especiais de consumo.
Visa dar resposta à ameaça que a fraude constitui para os interesses da Comunidade e dos Estados-membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem como, entre outras razões, proteger os interesses financeiros comunitários e nacionais, salvaguardando a competitividade e a neutralidade fiscal do mercado interno e permitir uma cobrança mais eficaz dos créditos objecto de um pedido de cobrança.
8) Por fim, a Directiva 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que fixa certas normas de execução relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas.