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4236 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pelo Decreto-Lei 110/91, de 29 de Agosto, garantindo o enquadramento ético e deontológico dos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente habilitados a exercer a sua actividade em Portugal", que foi aprovada por unanimidade - vide DAR I Série n.º 14, de 16 de Outubro de 1998 -, dando origem à Lei n.º 82/98 - vide DAR I Série n.º 284, de 10 de Dezembro de 1998, de 10 de Dezembro.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 541/VII - vide DAR II Série A n.º 64, de 30 de Junho de 1998 -, que "Disciplina a actividade profissional dos odontologistas". Por seu turno, o Grupo Parlamentar do PS apresentou também na VII Legislatura o projecto de lei n.º 566/VII - vide DAR II Série n.º 4, de 24 de Setembro de 1998 -, que "Regula o exercício profissional dos odontologistas".
As referidas iniciativas legislativas foram discutidas em conjunto, tendo sido aprovadas por unanimidade - vide DAR I Série n.º 23, de 20 de Novembro de 1998 -, dando origem à Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, que regula e disciplina a actividade profissional dos odontologistas
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 466/VIII - vide DAR II Série A n.º 73, de 28 de Junho de 201 -, que "Altera a Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, relativa à disciplina da actividade profissional dos odontologistas", que foi aprovado por unanimidade - vide DAR I Série n.º 30, de 21 de Dezembro de 2001-, dando origem à Lei n.º 16/2000 - vide DR I Série A n.º 45, de 22 de Fevereiro de 2202 -, de 22 de Fevereiro.

1.4 - Do enquadramento legal

A Lei de Bases da Saúde - Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - estabelece expressamente na sua Base IX, relativa aos profissionais da saúde, que a "lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social da sua actividade".
A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 16/2000, de 22 de Fevereiro, veio regular e disciplinar a actividade profissional dos odontologistas, estabelecendo expressamente que a profissão de odontologista é residual ficando vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais além das previstas naquela lei.
O citado diploma legal estabelece através de remissão para as Portarias n.os 765/78, de 23 de Dezembro, e 72/90, de 29 de Janeiro, respectivamente, os actos de saúde dentária que os odontologistas podem praticar e os medicamentos que aqueles profissionais podem prescrever. De referir, ainda, que o citado quadro normativo criou o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, definindo a sua composição, competências e regime de instalação.
No que respeita à actividade dos profissionais de odontologia, importa ter presente, nomeadamente, a Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 984/82, de 19 de Outubro, e 72/90, de 29 de Janeiro, que fixa os actos odontológicos que poderão ser executados e os medicamentos que poderão ser prescritos pelos odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como por aqueles a quem até essa data fora atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional.

1.5 - Da consulta pública

Tendo considerado que a proposta de lei n.º 63/IX versa matéria de legislação do trabalho, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais procedeu, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, ao envio da referida iniciativa para efeitos de consulta pública, cujo período de apreciação, fixado em 30 dias, decorre até ao próximo dia 12 de Julho de 2003.
Cumpre salientar que a participação das organizações de trabalhadores e empregadores na elaboração da legislação do trabalho configura um direito fundamental que goza de uma tutela constitucional reforçada, sendo-lhes aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, disciplinado nos artigos 17.º e 18.º da Lei Constitucional.
De acordo com a doutrina maioritária, de que se destacam os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira - vide Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista de 1993, Coimbra Editora -, a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho "(...) é um elemento vinculado do acto legislativo, que condiciona a competência dos órgãos legislativos quanto a matérias referentes ao trabalho. A falta de participação traduzir-se-á num vício de pressuposto objectivo, implicando a inconstitucionalidade da lei" e, adiantam, que "este vício existiria mesmo na falta de uma lei a regular o processo de participação dos trabalhadores na legislação do trabalho (que, porém, existe - Lei n.º 16/79), pois, tratando-se de um direito fundamental a que se aplica o regime dos "direitos, liberdades e garantias", deve entender-se que este direito possui eficácia jurídica imediata (artigo 18, n.º 1)".
Ainda a propósito desta matéria os citados constitucionalistas avançam que "O direito de participação não se traduz em expropriar os órgãos legislativos do seu poder, mas consiste seguramente na possibilidade de influenciar as suas tomadas de decisão. Três princípios delimitam o alcance do direito de participação: (a) possibilidade de influência real na definição do conteúdo da legislação do trabalho; (b) conformação do procedimento legislativo, de modo a nele fazer integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores; (c) publicidade adequada do processo de participação, de modo a permitir o seu controlo".
Este é, de resto, também o entendimento que a jurisprudência tem vindo a adoptar quanto ao direito de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho. Veja-se o Acórdão n.º 31/84 - vide DR I Série n.º 91, de 11 de abril de 1988 - , do Tribunal Constitucional, que quanto à matéria vertente refere expressamente que "o escopo destes preceitos constitucionais consiste em assegurar aos trabalhadores, através das suas comissões e das suas associações sindicais, uma intervenção efectiva no processo legislativo laboral", adiantando que "o cumprimento do texto constitucional impõe uma intervenção directa no próprio processo legislativo, pressupondo, pelo menos, o conhecimento prévio dos projectos de diploma a publicar".