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4231 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

A inobservância deste artigo 17.º constituía contra-ordenação punível com coima de mil e quinhentos a cinco mil contos, incumbindo ao Governo a sua aplicação.

V - Legislação estrangeira

A Directiva Televisão Sem Fronteiras inclui um capítulo consagrado à protecção dos menores e ordem pública.
O Capítulo V inclui três artigos, cuja redacção foi estabelecida na revisão da Directiva de 1989, realizada através da Directiva n.º 97/36/CE, de 30 de Junho de 1997.
No n.º 1 estabelece-se que "Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões televisivas dos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição não incluam quaisquer programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita".
No n.º 2 toma-se já em conta o horário de emissão: "As medidas referidas no n.º 1 são igualmente aplicáveis a todos os programas susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão ou por quaisquer medidas técnicas, se assegurar que, em princípio, os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não verão nem ouvirão essas emissões".
A sinalização dos programas foi prevista no n.º 3 do artigo, onde se estabelece que "sempre que esses programas não forem transmitidos sob forma codificada, os Estados-membros assegurarão que os mesmos sejam precedidos de um sinal sonoro ou identificados pela presença de um símbolo visual durante todo o programa".
No artigo seguinte procura assegurar-se que as emissões não contenham qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade.
Finalmente, no artigo 22.º-B previa-se que no prazo de um ano a contar da data da presente directiva (a de 1997) a Comissão deveria, em colaboração com as entidades competentes dos Estados-membros, realizar um estudo sobre "as possíveis vantagens e inconvenientes de novas medidas destinadas a facilitar o controlo exercido pelos pais e outros educadores sobre os programas acessíveis aos menores", incidindo, nomeadamente, sobre a oportunidade da exigência "de que os novos aparelhos de televisão incluam um dispositivo técnico que permita aos pais e outros educadores filtrarem determinados programas; da instauração de sistemas de classificação adequados; de incentivos às políticas de visionamento em família e outras medidas educativas e de sensibilização; e da consideração da experiência adquirida neste domínio na Europa e fora dela, bem como das opiniões das partes interessadas, tais como organismos de radiodifusão televisiva, produtores, pedagogos, especialistas dos media e associações visadas".
Por sua vez, a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras de 1989 (alterada em 1998) - a Convenção seria aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 50/2001, de 13 de Julho - inclui igualmente uma disposição sobre esta matéria.
No artigo 7.º estipula-se que "Todos os elementos que compõem os serviços de programas, tanto em relação à sua apresentação como ao conteúdo, devem respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais de terceiros", não devendo, em particular, "ser contrários aos bons costumes e, nomeadamente, conter pornografia", nem "atribuir proeminência indevida à violência nem ser susceptíveis de incitar ao ódio racial" ( n.º 1).
No n.º 2 do artigo é feita uma referência expressa à influência nos menores: "Os elementos que compõem os serviços de programas que possam influenciar negativamente o desenvolvimento físico, psíquico ou moral de crianças e ou adolescentes não devem ser transmitidos sempre que, em virtude do horário de transmissão e de recepção, sejam susceptíveis de serem vistos por eles".
Na maior parte dos países as normas sobre estas matérias seguem de muito perto o texto da Directiva TSF.
Em Espanha, por exemplo, foram publicadas duas leis que incorporam a directiva, nas suas versões de 1989 e, depois de alterada, de 1997: as Leis n.os 25/1994, de 12 de Julho, e 22/99, que não contêm nenhuma inovação relevante em relação ao texto da directiva.
Em França essa transposição apenas foi efectuada através de uma lei de 1 de Agosto de 2000, mas antes, em 1989, já a entidade reguladora, o Conselho Superior do Audiovisual, tinha emitido uma directiva estabelecendo um complexo sistema de identificação da classificação etária dos programas, contendo cinco diferentes sinais.

VI - A protecção dos "públicos vulneráveis"

A influência negativa que a programação televisiva pode exercer na formação da personalidade das crianças tem sido objecto de crescentes preocupações.
Enquanto meio difusor de imagens, facilmente acessível às crianças, compreende-se que as emissões televisivas tenham passado a constituir o fulcro das atenções gerais, sobretudo a partir do momento em que a disputa das audiências levou a privilegiar frequentemente programas sensacionalistas e chocantes.
A menor acessibilidade da imprensa e a menor influência das emissões de rádio, desacompanhadas de imagens, coloca a televisão no centro das preocupações.
Deste modo, a força das imagens televisivas e a sua acessibilidade a todo o tipo de públicos e de escalões etários determinou que se tomassem precauções especiais, tendo em vista sobretudo a protecção da infância e da juventude.
Embora não exista consenso entre os especialistas, nomeadamente acerca da existência ou não de um nexo de causalidade entre a visualização de programas violentos por menores e a adopção de comportamentos desse tipo, a generalidade dos países impõe medidas restritivas, de acordo com o princípio da prevenção de riscos.
Daí que na legislação da televisão se estabelecesse um regime especial a respeito das "emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis".
Dada a indeterminação deste conceito, definido mais pelas consequências do que pelo conteúdo, o legislador refere-se exemplificativamente à exibição de imagens "particularmente violentas ou chocantes" (artigo 21.º, n.º 2, da Lei da Televisão).
Ao contrário da Directiva TSF, que se refere aos programas que incluam "cenas de pornografia", a Lei da Televisão evitou empregar a expressão, decerto devido à dificuldade de encontrar uma definição rigorosa.