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4227 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

à descoberta da verdade e à eventual punição dos infractores através da consagração de normas eficazes e articuladas com o restante ordenamento jurídico, em particular com o Código de Procedimento Administrativo e o Código de Processo Civil.
Por outro lado, é proposta a revogação de várias disposições do Capítulo VI do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, introduzido pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, atinentes à equiparação de títulos obtidos no Brasil, com o fundamento de se tratarem de normas provisórias, já sem qualquer conteúdo útil no nosso ordenamento jurídico.

1.3. - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 89/VII - vide DAR II Série A n.º 24, de 17 de Fevereiro de 1996 -, sobre a "Alteração à Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que aprova os Estatutos da Associação Profissional dos Médicos Dentistas".
Também na VII Legislatura o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 73/VII - vide DAR II Série A n.º 29, de 20 de Março de 1997 -, que "Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, garantindo o enquadramento ético e deontológico dos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente habilitados a exercer a sua actividade em Portugal".
As citadas iniciativas legislativas foram discutidas conjuntamente, tendo sido aprovadas - vide DAR I Série n.º 63, de 18 de Abril de 1997 -, dando origem à Lei n.º 82/98 - vide DR I Série A n.º 284, de 10 de Dezembro de 1998 -, de 10 de Dezembro, que altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto.

1.4 - Do enquadramento legal

A Lei de Bases da Saúde - Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - estabelece expressamente na sua Base IX, relativa aos profissionais da saúde, que a "lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social da sua actividade".
Através da Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, foi criada a Ordem dos Médicos Dentistas e aprovado o respectivo Estatuto.
O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pelo citado diploma legal, estabelece o enquadramento normativo que regula a orgânica, competências e funcionamento da Ordem, assim como o exercício profissional dos médicos dentistas, estabelecendo os seus direitos e deveres.
O projecto de lei vertente visa, pois, introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, nomeadamente ao nível das competências da Ordem e dos deveres dos profissionais do sector da saúde dentária.

1.5 - Da consulta pública

Questão que importa suscitar no âmbito do presente relatório, tal como temos feito noutras ocasiões a propósito de outras iniciativas legislativas, prende-se com a necessidade da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais promover, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a discussão pública das iniciativas que versem sobre legislação do trabalho.
No respeitante ao projecto de lei n.º 308/IX a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, entendendo que a matéria contemplada no mesmo se reconduz à noção de legislação do trabalho, decidiu promover a competente consulta pública, pelo período de 20 dias, cujo prazo ainda não terminou.
Como é consabido, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, e da Lei n.º 36/99, de 26 de Maio, as organizações de trabalhadores e as associações patronais gozam do direito a "participar na elaboração da legislação do trabalho".
Importa aqui sublinhar que a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho configura um direito fundamental que goza de uma tutela constitucional reforçada, sendo-lhes aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, disciplinado nos artigos 17.º e 18.º da Lei Constitucional.
De acordo com o douto entendimento dos ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira - vide Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista de 1993, Coimbra Editora -, a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho " (...) é um elemento vinculado do acto legislativo, que condiciona a competência dos órgãos legislativos quanto a matérias referentes ao trabalho. A falta de participação traduzir-se-á num vicio de pressuposto objectivo, implicando a inconstitucionalidade da lei" e, adiantam, que "este vício existiria mesmo na falta de uma lei a regular o processo de participação dos trabalhadores na legislação do trabalho (que, porém, existe - Lei n.º 16/79), pois, tratando-se de um direito fundamental a que se aplica o regime dos "direitos, liberdades e garantias", deve entender-se que este direito possui eficácia jurídica imediata (artigo18, n.º 1)".
Na mesma linha os citados constitucionalistas avançam que "O direito de participação não se traduz em expropriar os órgãos legislativos do seu poder, mas consiste seguramente na possibilidade de influenciar as suas tomadas de decisão. Três princípios delimitam o alcance do direito de participação: (a) possibilidade de influência real na definição do conteúdo da legislação do trabalho; (b) conformação do procedimento legislativo, de modo a nele fazer integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores; (c) publicidade adequada do processo de participação, de modo a permitir o seu controlo".
Este é também o entendimento que a jurisprudência tem vindo a adoptar quanto ao direito de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 31/84 - DR I Série n.º 91, de 11 de Abril de 1988 -, do Tribunal Constitucional, que quanto à matéria vertente refere que "o escopo destes preceitos constitucionais consiste em assegurar aos trabalhadores, através das suas comissões e das suas associações sindicais, uma intervenção efectiva no processo legislativo laboral", adiantando que "o cumprimento do texto constitucional impõe uma intervenção directa no próprio processo legislativo, pressupondo, pelo menos, o conhecimento prévio dos projectos de diploma a publicar".