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4232 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

VII - Conclusões

As matérias relativas à protecção dos públicos mais jovens e vulneráveis face à programação de televisão reveste-se de indiscutível importância, dado o relevo que vem assumindo num contexto de crescente concorrência e diversidade da oferta televisiva. O carácter "invasivo" da programação televisiva e algumas características das sociedades contemporâneas acentuam essa necessidade de apreciação da influência deste meio na formação dos jovens.
O diploma em apreciação procura responder a estas preocupações, embora fiquem por esclarecer as formas de que se revestirá o exigido substancial aumento da classificação das emissões. Não fica claro, por exemplo, se essa classificação será autoregulada ou ficará a cargo de outra entidade, por exemplo a entidade reguladora da comunicação social ou a comissão que habitualmente procede à classificação etária dos filmes e outros espectáculos.

VIII - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Alberto Arons de Carvalho - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 58/IX
ALTERAÇÕES À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO (APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei contendo alterações à Lei da Televisão (Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho).
Esta apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Televisão em vigor (Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho) estipula que "Os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as regiões autónomas".
Apesar "deste importante passo clarificador duma matéria onde está em causa, entre outros, o dever do Estado em assegurar um tratamento igual de todos os portugueses" - sublinha o preâmbulo da proposta - "quatro anos já se passaram desde a aprovação da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, sem, na prática, nada se ter alterado, a não ser no que se refere à cobertura integral do território regional por parte do principal canal do serviço público de televisão, a RTP1".
No texto do preâmbulo assinala-se ainda que "quanto aos restantes canais de televisão de âmbito nacional nada foi modificado. Os portugueses residentes nas regiões autónomas continuam a ser discriminados no livre acesso aos restantes canais de televisão de âmbito nacional, tendo que pagar para a eles aceder, isto é, tendo que assinar a forma codificada de transmissão televisiva para receber canais que os portugueses residentes no continente vêem sem nenhum encargo".
O texto invoca ainda o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto), em cujo artigo 129.º, n.º 4, se dispõe que "o Estado garantirá igualmente o acesso da Região, aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei".
A proposta de diploma prevê o aditamento de apenas três artigos à Lei da Televisão:
- Uma nova norma no artigo relativo às contra-ordenações, prevendo a aplicação de uma coima para a inobservância do n.º 1 do artigo 10.º, relativo à obrigação de cobertura das regiões autónomas;
- um novo artigo (74.º-A), com a epígrafe "Renegociação do contrato de concessão", obrigando o Estado a negociar com os operadores privados de televisão de âmbito nacional o cumprimento da norma anterior no "prazo máximo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor"; e
- Outro novo artigo (74.º - B) estabelecendo que os operadores privados de âmbito nacional e o Estado ficam "obrigados a cumprirem as obrigações decorrentes da concretização do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei, no prazo máximo de 270 dias após o término da renegociação do definido no artigo anterior".

III - A legislação em vigor

1 - Como atrás se referiu, o n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Televisão dispõe que "os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as regiões autónomas".
No entanto, da inobservância desta norma não decorre qualquer sanção, uma vez que nenhum dos artigos do capítulo da lei relativo às normas sancionatórias o prevê.
2 - A Assembleia da República aprovou igualmente uma lei sobre a "Televisão e Rádio nas Regiões Autónomas" - a Lei n.º 31/96, de 14 de Agosto. Esta lei teve origem em três iniciativa legislativas - projectos de lei n.os 30/VII, do PCP, e 46/VII, do PS, e proposta de lei n.º 108/VI, proveniente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. O debate em sessão plenária realizou-se em 20 de Dezembro de 1995.
Mais tarde, em 20 de Outubro de 1998, a Assembleia da República receberia uma petição (n.º 138/VII (4.ª), da CDU/Madeira, subscrita por 11 543 cidadãos. Em Junho de 2000 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiria parecer favorável à apreciação