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4233 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

da petição pelo Plenário da Assembleia da República, "com a recomendação de que o Governo determine a adopção das medidas adequadas ao cumprimento da lei, de forma a que as Regiões autónomas tenham acesso a todos os canais de televisão de âmbito nacional, quer públicos quer privados". A petição seria objecto de apreciação parlamentar em reunião plenária no dia 3 de Janeiro de 2001.
O articulado consta essencialmente de dois artigos.
No primeiro, sobre a questão em apreço, reitera-se a obrigatoriedade de um dos canais de cobertura geral da concessionária do serviço público ser difundido para as regiões autónomas e confere-se um prazo de 60 dias ao Governo e à RTP para adaptarem nesse sentido o contrato de concessão. Esse prazo seria cumprido, uma vez que, produzindo a lei efeitos a partir do exercício orçamental de 1997 (de acordo com o seu artigo 3.º), o novo contrato seria assinado precisamente no último dia de 1996.
No segundo, sobre o acesso das regiões autónomas às emissoras de rádio e de televisão, estabelece-se que o Estado deverá contribuir "para criar as condições necessárias para que as regiões autónomas possam ter acesso às emissoras de âmbito geral de televisão e de rádio, no quadro da legislação tendente a garantir as adequadas acessibilidades". O mesmo artigo estipula que esta legislação determinaria "as taxas de telecomunicações a aplicar às emissoras, tendo em consideração, designadamente, os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais para difusão do sinal nas condições específicas das regiões autónomas" e "as compensações a conceder à empresa de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos".
3 - Na restante legislação apenas os estatutos da RTP prevêem a obrigatoriedade de cobertura das regiões autónomas, mas apenas limitada à RTP1. Com efeito, a alínea i) do n.º 3 do artigo 4.º daqueles Estatutos (Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto) estipula que constitui obrigação da concessionária do serviço público "emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira".
O mesmo impõe o contrato de concessão do serviço público de televisão celebrado entre o Estado e a RTP, em 31 de Dezembro de 1996: a cláusula 7.ª obriga a RTP à difusão da RTP1 "por uma rede própria e em simultâneo" nas regiões autónomas.
4 - Sublinhe-se entretanto que, ao contrário do que é referido na proposta de lei em discussão, não existe qualquer contrato de concessão estabelecido entre o Estado e os operadores privados. Estes foram objecto de uma licença, obtida após concurso público, não figurando no caderno de encargos qualquer obrigação de cobertura das regiões autónomas, o que igualmente não foi prometido por nenhum dos concorrentes.
Com efeito, no regulamento do concurso público para o licenciamento dos 3.º e 4.º canais de televisão, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/90, publicado na I Série do Diário da República n.º 300, de 31 de Dezembro de 1990, estipula-se que constituem deveres das sociedades licenciadas respeitar três fases de cobertura, a última das quais abrangeria um mínimo de 95% da população, sendo o prazo apresentado pelos operadores (ponto 12.1 alínea b).
Por outro lado, nada sobre o tema figuraria na Resolução n.º 6/92, do Conselho de Ministros (2.ª série n.º 45, de 22 de Fevereiro de 1992) que atribuiu licenças à SIC e à TVI.

IV - Legislação anterior

A primeira referência à cobertura televisiva das regiões autónomas surge no primeiro contrato de concessão do serviço público de televisão, publicado na III Série n.º 21, de 25 de Janeiro de 1956, do Diário do Governo. Logo no artigo primeiro estabelecia-se que "na fase inicial do serviço a concessionária é obrigada a instalar e abrir à exploração, conforme planos e prazos aprovados pelo Governo, uma cadeia de centros de emissão que cubra as regiões de maior densidade populacional, abrangendo, pelo menos, as regiões de Lisboa, Porto e Coimbra".
A RTP era incumbida de elaborar planos para o desenvolvimento da cobertura de outros centros populacionais, "de acordo com as previsões que seja possível estabelecer, tendo em vista o interesse manifestado pelo público durante aquela fase inicial".
No entanto, o Governo poderia determinar "a ampliação do serviço a quaisquer regiões do continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas" (artigo 1.º, quatro).
Depois disso, a Lei da Televisão de 1979 e os estatutos da RTP de 1955, 1976 e 1987 nada disporiam sobre o assunto.
A Lei da Televisão de 1990 (Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro) iria mesmo mais longe ao considerar que a actividade de televisão poderia ser considerada como tendo cobertura de âmbito geral" desde que abrangesse, "com o mesmo programa e sinal recomendado" (...) "no mínimo o território continental português".
A obrigatoriedade da RTP1 ser difundida para as regiões autónomas figura, pela primeira vez, entre as obrigações da concessionária em 1992, na Lei da Assembleia da República que transformava a RTP em sociedade anónima (Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto).
Essa obrigação seria retomada nos contratos de concessão de 1993 (cláusula 4.ª, n.º3) e 1996 (cláusulas 2.ª, 5.ª, n.º 3 e 7.ª, alínea g) do n.º1), mas o cumprimento dessa norma só seria concretizado em 1997.
Entretanto, em 1994, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira submeteria uma proposta de lei sobre o tema "Televisão e rádio nas regiões autónomas" à Assembleia da República.
De acordo com o articulado, que todavia não chegaria a ser agendado e debatido - a cobertura das regiões autónomas pelos canais generalistas foi sempre um tema relativamente controverso. Refira-se, como exemplo, um requerimento dos Deputados Mota Amaral, Reis Leite e Lalanda Gonçalves, em Março de 1998, em que, sobre a cobertura da RTP1, se assume que "os anteriores governos regionais, da responsabilidade do PSD, sempre se opuseram a tal projecto e conseguiram travar a sua implementação" (requerimento n.º 411/VII (3.ª)-AC).-, "o acesso das regiões autónomas às emissoras de âmbito geral de televisão e de rádio constitui serviço público, nos termos constitucionais" (artigo 1.º, n.º 1).
O acesso seria assegurado a taxas idênticas às fixadas tendo em consideração os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais para difusão na área mais distante no território continental, devendo o Estado compensar a empresa que suportasse o serviço de difusão de sinais televisivos pela diferença entre a referida taxa e o custo real (artigo 1.º, n.os 2 e 3).