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4230 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

2 - De uma forma esquemática, são três as principais alterações apresentadas no projecto de lei:
- Fixação de dois horários distintos; um horário para a generalidade dos espectadores (entre as 6 e as 23 horas) e um segundo horário, que se considera não dever ser acessível a públicos mais sensíveis, entre as 23 e as 6 horas, no qual não poderão ser emitidos programas que tenham sido classificados para maiores de 16 ou 18 anos;
- Introdução de um regime de classificação "etária e qualitativa" dos programas exibidos na televisão;
- Revisão do sistema sancionatório, tornando-o mais dissuasor, nomeadamente aumentando o limite máximo aplicável às infracções mais graves, alargando-se o âmbito das sanções acessórias (por exemplo, punindo-se a emissão dos programas para adultos em horário anterior às 23 horas com a suspensão ou revogação da licença), criando uma nova sanção acessória (suspensão dos conteúdos do canal) e obrigando o operador a ter de pagar caução para que um recurso possa ter efeito suspensivo.

III - A legislação em vigor

1 - Os limites à liberdade de programação estão, na actual Lei da Televisão, previstos no artigo 21.º.
No n.º 1 estabelece-se um princípio geral: "não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes".
O caso específico da programação para crianças, adolescentes ou outros "públicos mais vulneráveis" está regulamentada no n.º 2, estipulando-se que "as emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser precedidas de advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um indicativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22 horas".
É, no entanto, estabelecida uma excepção para os serviços noticiosos, onde essas imagens podem ser transmitidas, sem limites horários, "quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza" (n.º 3).
A classificação etária está associada à distribuição cinematográfica ou videográfica, uma vez que apenas para as obras analisadas para esse efeito se prevê a obrigatoriedade de uma menção com a referida classificação, que deverá preceder a sua difusão televisiva (n.º 4).
Os limites à liberdade de programação abrangidos por este artigo incluem todos os elementos da programação, "incluindo a publicidade ou os extractos com vista à promoção de programas" (n.º 5).
O artigo 64.º estabelece as contra-ordenações. A inobservância dos n.os 2 a 4 do artigo 21.º é punível com coima de 2 000 000$ a 20 000 000$. A inobservância do n.º 1 é punível com coima de 7 500 000$ a 50 000 000$, podendo ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a dois meses ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
No artigo 65.º são previstas ainda sanções acessórias de suspensão do exercício do direito de antena, quando as infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 21 tenham sido cometidos por esse meio, dispõe-se igualmente que uma sanção acessória de suspensão do canal onde se verificou a prática do ilícito é aplicável á mera distribuição por cabo de emissões alheias, nos temos estabelecidos na Directiva Televisão Sem Fronteiras (n.º 89/552) e estipula-se que os recursos contenciosos da aplicação das referidas sanções acessórias tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.
A aplicação das coimas e das sanções acessórias por violação do artigo 21.º incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do artigo 66.º.
2 - As matérias relacionadas com a classificação de filmes, com eventual implicação na programação de televisão, estão reguladas nomeadamente no Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/83, de 24 de Fevereiro), e na Portaria n.º 245/83, de 3 de Março.

IV - A legislação anterior

A enumeração de programas interditos ou o estabelecimento dos limites à liberdade de programação surge na legislação portuguesa apenas na Lei da Televisão de 1979, não figurando, assim, qualquer referência a essa matéria nos estatutos da RTP que a antecederam.
No artigo 7.º dessa lei (Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro) é proibida a transmissão de programas ou mensagens que "incitem à prática de crimes ou violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio" e os que "por lei sejam considerados pornográficos ou obscenos". Tratava-se, neste caso, de uma remissão para o Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, em cujo artigo 1.º, n.º 2, se consideram pornográficos ou obscenos os objectos ou meios que "contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou a moral pública".
Não se previa qualquer sanção específica para a violação deste artigo da Lei da Televisão. Da mesma forma, a lei não estipulava qualquer pena suspensão das emissões. No máximo, quem ofendesse "qualquer dos direitos, liberdades e garantias consagradas na presente lei" seria condenado a uma pena de multa de cinquenta a quinhentos mil escudos.
A Lei da Televisão de 1990 (Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro) transpõe já as normas da Directiva Televisão Sem Fronteiras.
No artigo 17.º, com a epígrafe "Programas proibidos", estabelece-se que "não é permitida a transmissão de programas pornográficos ou obscenos" (n.º 1) nem "a transmissão de programas que incitem à violência, à prática de crimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais" (n.º 2).
As normas de influência europeia vêm a seguir: "A transmissão de programas susceptíveis de influir negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou de impressionar outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado e ter sempre lugar em horário nocturno" (n.º 3), entendendo-se por horário nocturno, "o período de emissão subsequente às 22 horas" (n.º 4).