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4234 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

V - As questões jurídicas, técnicas e económicas envolvidas

A obrigatoriedade imposta a todos os canais (na terminologia actual, serviços de programas) de âmbito nacional de abrangerem as regiões autónomas não suscita qualquer dúvida. Ela é claramente expressa no articulado da Lei da Televisão em vigor - no entanto, o articulado da proposta de lei da nova Lei da Televisão (n.º 66/IX) é menos ambicioso, pois apenas a RTP1 é obrigada a abranger as regiões autónomas e desaparece a norma equivalente ao artigo 10.º, n.º 1, e em relação aos outros serviços de programas apenas existe uma referência indirecta no artigo 8.º, n.º 3 - "São considerados de âmbito nacional os serviços de programas televisivos que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, incluindo as regiões autónomas, desde que na data de apresentação da candidatura ofereçam garantias de efectivação daquela cobertura" - (artigo 10.º, n.º1) e decorre do texto constitucional pelo menos em relação ao serviço público: o princípio da igualdade (artigo 13.º), o princípio da solidariedade para com as regiões autónomas (n.º 2 do artigo 225.º e n.º 1 do artigo 229.º) e o princípio da unidade do Estado (artigo 6.º) impõem ao Estado que assegure essa cobertura nacional dos serviços televisivos do sector público - no mesmo sentido a Recomendação n.º 16/B/96, do Provedor de Justiça, dirigida à Assembleia da República.
A concretização destes princípios reveste-se todavia de muito maior complexidade.
Em primeiro lugar, porque existem pelo menos quatro soluções tecnológicas possíveis, devendo cada uma delas ser analisada tendo em consideração as vantagens e inconvenientes para os habitantes das regiões autónomas, os custos de investimento e de exploração, a viabilidade técnica, os prazos de implementação e outras questões de natureza legal e operacional.
Terá sido esta complexidade que motivou o Governo, em Março de 2000, a constituir um grupo de trabalho - que foi integrado pelos seguintes membros: Dr. Raúl Junqueiro (ICP), que presidiu, Dr. Rui Mouta (ICS), Eng. Graciano Costa (Governo Regional da Madeira), Eng. Paulo Meneses (Governo Regional dos Açores), Eng. Carlos Alberto Fernandes (RTP Madeira), Dr. Alexandre Simas (RTP Açores) e Eng José Banha Nunes (PT) - destinado, de acordo com o Despacho Conjunto n.º 290/2000, dos Ministros do Equipamento Social e Adjunto do Primeiro Ministro, "a encontrar soluções economicamente sustentáveis e tecnologicamente avançadas, com vista a assegurar a cobertura televisiva dos territórios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores".
As conclusões desse grupo de trabalho, assim como a detalhada apreciação produzida aos aspectos técnicos e económicos do problema, constituem um elemento essencial para a fundamentação de qualquer solução.
Foram inicialmente identificadas quatro soluções tecnológicas possíveis: a difusão terrestre analógica; a difusão por satélite digital; a difusão através de micro-coberturas cabo/MMDS/MVDS; e a difusão terrestre digital.
O grupo de trabalho rejeitaria as três primeiras.
A solução de difusão terrestre analógica seria rejeitada por várias razões: custos de exploração elevados (3 milhões de contos por ano); investimentos pesados numa tecnologia obsoleta a curto, médio prazo; solução de extrema complexidade técnica e das infra-estruturas associadas; quando hipoteticamente estivesse implementada (dois anos e meio a três anos) a solução estaria ultrapassada face à tecnologia digital.
A solução de difusão por satélite digital foi igualmente rejeitada, apesar da rapidez de implementação (oito a doze meses): impacto visual negativo provocado pela existência de uma antena parabólica por habitação; complexidade do processo logístico-administrativo associado à necessidade de encriptação do sinal televisivo por causa dos direitos de autor; elevados custos anuais de transporte via satélite dos quatro canais nacionais e dos dois regionais, custo elevado (dez milhões de contos) em equipamentos terminais, incluindo set top box, antena parabólica e instalação; e implicações de carácter legal e operacional por permitir tráfico de equipamentos terminais, já que os sinais de televisão disponíveis no satélite são acessíveis, quer a partir das regiões autónomas quer do continente.
A solução de difusão através de micro coberturas cabo/MMDS/MVDS seria igualmente de concretização rápida, mas apresentava outros inconvenientes: dificuldades técnicas de implementação por escassez de frequências disponíveis e fragilidade da tecnologia; elevados custos para as autarquias e para os consumidores finais; e ausência de recursos técnicos especializados pelas autarquias.
O grupo de trabalho recomendou a solução de difusão terrestre digital pelas seguintes razões principais: adopção de uma tecnologia de futuro, que a médio prazo substituirá a tecnologia analógica; facilidade de implementação técnica; custos elevados mas relativamente atractivos (custos anuais de 2,4 milhões de contos, a que se deveria acrescentar um investimento global de 10 milhões de contos em equipamentos terminais); e conformidade com a aposta governamental na televisão digital terrestre.
Deste modo, o grupo de trabalho recomendaria:
- "A adopção da solução de Difusão Terrestre Digital como a única capaz de garantir a cobertura televisiva das regiões autónomas, bem como a distribuição universal dos canais de televisão de âmbito nacional, com um mínimo de encargos para o Estado e com o máximo de benefícios para a população da Madeira e dos Açores;
- "A inclusão no Regulamento do Concurso Nacional, a lançar em breve, para selecção de um operador de televisão digital terrestre, de cláusulas de cobertura mínima e preferencial das regiões autónomas, bem como a obrigatoriedade de difusão dos quatro canais de âmbito nacional em conjunto com os canais regionais".
O Regulamento do Concurso Nacional para selecção de um operador de televisão digital incluiria as duas recomendações formuladas pelo grupo de trabalho - o artigo 24.º do regulamento do concurso público para atribuição de uma licença de âmbito nacional para o estabelecimento e exploração de uma plataforma de televisão digital terrestre estabelecia que a entidade licenciada deveria garantir a cobertura do território nacional, de acordo com o seguinte calendário, a contar da data da licença: No continente: 30% do território no final do primeiro ano ou na data de início de actividade, caso a mesma fosse posterior, 60% no final do segundo ano, 75% no final do terceiro ano e 95% no final do quinto ano. Nas Regiões Autónomas: 60% no final do primeiro ano ou na data de início de actividade, caso a mesma fosse posterior, 75% no final do segundo ano, 85% no final do terceiro ano e 95% no final do quinto ano