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4235 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

-, mas a recente interrupção do respectivo processo torna de novo mais morosa e complexa a solução deste problema.

VI - Considerações finais

Os problemas técnicos relativos à concretização deste diploma inviabilizam certamente a concretização do preceituado, se ele viesse a ser aprovado sem alterações, desde logo porque não é tecnicamente possível, em um ano - prazo máximo da proposta, resultante da conjugação dos dois prazos indicados no articulado -, proceder à implantação no terreno das infra-estruturas necessárias, fosse qual fosse a solução técnica escolhida.

VII - Conclusões

Ao remeter a forma de concretização da cobertura das regiões autónomas para uma negociação entre o Estado e os operadores privados de televisão de âmbito nacional, a proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira pretende ultrapassar os complexos problemas de natureza técnica e económica de que ela se reveste.
Deste modo, a importância do objectivo a que se propõe esta proposta de diploma, que não se coloca em causa, aconselharia a uma revisão do seu articulado.

VIII - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Alberto Arons de Carvalho - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 63/IX
(REGULA E DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA)

Relatório, conclusões e pareceres da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar

A proposta de lei n.º 63/IX, que "Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia", foi apresentada, com pedido de prioridade e urgência, ao abrigo da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 27 de Maio de 2003, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de emissão do competente relatório e parecer e para discussão pública, nos termos legais e regimentais aplicáveis.
De salientar que a proposta de lei em análise foi apresentada com o pedido expresso de prioridade e urgência. Contudo, dado que este pedido não foi fundamentado pelo Governo, e que o despacho de admissibilidade do Sr. Presidente da Assembleia da República não faz sequer qualquer alusão a àquele pedido, será forçoso concluir que a presente iniciativa legislativa deverá seguir os trâmites legais e regimentais comuns ao processo legislativo.
De resto, a análise de tal pedido estaria já prejudicada, uma vez que a discussão na generalidade da proposta de lei em apreço se encontra já agendada para a sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho de 2003.

1.2. - Do objecto e da motivação da proposta de lei

Com a proposta de lei n.º 63/IX visa o Governo proceder à sistematização e harmonização do corpo normativo atinente à actividade odontológica, propondo, para o efeito, a aprovação de um diploma único que regule e discipline a actividade profissional de deontologia, revogando toda a legislação existente sobre a matéria - Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro, e Portaria n.º 984/82, de 19 de Outubro.
A proposta de lei vertente, composta por 10 artigos, vem regular e disciplinar a actividade deontológica, estabelecendo, designadamente, de forma taxativa, os actos profissionais que os odontologistas podem praticar (artigo 2.º); um regime especial para a prática de actos ortodônticos pelos odontologistas (artigo 3.º); a possibilidade dos odontologistas poderem prescrever medicamentos, cujos termos e condições são definidos pelo Governo (artigo 5.º) e normas atinentes à composição, competências, constituição e entrada em funcionamento do Conselho Ético e Profissional de Odontologia (artigos 6.º, 7.º e 8.º).
De acordo com a exposição de motivos que acompanha a proposta de lei em análise, "(...) tendo em conta a dispersão normativa nesta matéria, a que se associa o constante progresso nos conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como as novas possibilidades terapêuticas na área da saúde oral, impõe-se proceder à sistematização e à harmonização de todo o corpo normativo que à actividade odontológica se refere, não esquecendo as correspondentes normas comunitárias".
Segundo os autores da proposta de lei vertente, com esta iniciativa legislativa "(...) procede-se à clarificação, no âmbito do ordenamento jurídico português, do regime da actividade profissional em apreço, e à definição dos actos de saúde dentária susceptíveis de serem praticados pelos profissionais de odontologia, bem como à prescrição de medicamentos", adiantando, ainda, que face à prática pública e continuada de actos de ortodontia por parte de alguns odontologistas, se justificam prever "(...) excepcionalmente, a possibilidade de continuarem a praticar tais actos".

1.3. - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 73/VII - vide DAR Ii Série A n.º 29, de 20 de Março de 1997 -, que "Altera o