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4240 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

5 - (...)
6 - A fórmula a que se referem os números anteriores deverá incluir um factor de compensação derivado dos custos da insularidade aplicável às instituições de ensino superior público localizadas em cada uma das regiões autónomas."

Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 66/IX
(APROVA A NOVA LEI DA TELEVISÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 67/IX
(APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO NA ÁREA DO AUDIOVISUAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 68/IX
(APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República três propostas de lei sobre as áreas da televisão e da radiodifusão.
Efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, esta apresentação reúne ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Admitidas e numeradas, as propostas de lei baixaram, em 27 de Maio de 2003, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração dos respectivo relatório e parecer.
O mesmo despacho do Sr. Presidente da Assembleia da Republica submetia as propostas de lei a audição das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e solicitava, em relação às propostas de lei n.os 67/IX e 68/IX, que a 5.ª e as 5.ª e 8.ª comissões parlamentares, respectivamente, habilitassem a 1.ª Comissão com o seu parecer.
Em 6 de Junho o Deputado Presidente da Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais solicitou que, nos termos legais e regimentais aplicáveis, fosse determinada a publicação da proposta de lei n.º 67/IX em Separata do Diário da Assembleia da República, para efeitos de discussão pública por um período de 30 dias.
A Separata n.º 35/IX do Diário da Assembleia da República foi publicada em 13 de Junho, estabelecendo um período de apreciação de 13 de Junho a 12 de Julho.
Deste modo, até à data em que é finalizado este relatório, não foi recebido qualquer parecer da Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais. O mesmo aconteceu em relação aos pareceres da 5.ª Comissão e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A discussão, na generalidade, destas iniciativas está, entretanto, agendada para o próximo dia 25 de Junho.

II - Objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

A - Proposta de lei n.º 66/IX:
1 - A proposta de lei n.º 66/IX visa aprovar um novo regime da actividade de televisão, revogando a lei actualmente em vigor - a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
Se a revogação de todo o articulado desta lei parece justificar-se, no entender do seu autor, dadas as alterações introduzidas em várias matérias balizadoras da referida actividade, refira-se, no entanto, que se mantém incólume a estrutura da lei anterior, edificada em torno de oito capítulos.
Um número significativo de matérias permanece igualmente inalterado, designadamente as relativas aos fins dos serviços de programas generalistas, às modalidades de acesso à actividade de televisão, aos prazos das licenças e autorizações, às normas sobre a aquisição de direitos exclusivos e sobre o direito a extractos informativos e ainda as referentes a algumas obrigações dos operadores - por exemplo, a existência de um director responsável pelo conteúdo das emissões, de um estatuto editorial, de serviços noticiosos regulares nos serviços de programas generalistas e de um número mínimo de horas de emissão e de um tempo máximo de difusão de mensagens publicitárias.
Mantêm-se igualmente inalteradas as regras sobre a difusão de obras audiovisuais, garantindo a defesa da língua portuguesa, da produção europeia e da produção independente e o incentivo à produção audiovisual nacional, as normas sobre os direitos de antena, resposta e réplica política, assim como o capítulo sobre a conservação do património televisivo.
2 - Na exposição de motivos confere-se particular destaque às alterações introduzidas no ordenamento jurídico relativo ao serviço público de televisão, às obrigações dos respectivos operadores e ao modelo da concessão.
A proposta de diploma neste capítulo começa por referir os princípios que o serviço público de televisão deverá observar: universalidade e coesão nacional, excelência da programação e rigor, objectividade e independência da informação.
A "concessão geral de serviço público de televisão" é atribuída, nos termos do artigo 48.º, a uma nova entidade, intitulada "Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA", a criar através da proposta de lei n.º 67/IX. Essa concessão por um prazo de 16 anos (15 na legislação anterior sobre o serviço público) realiza-se por meio de serviços de programas de acesso não condicionado e inclui:
- Um serviço de programas generalista, correspondente à actual RTP1;
- "Um ou mais serviços de programas que transmitam temas com interesse para telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro e temas especialmente vocacionados para os países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo"; (sublinhe-se, todavia, que esta alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º da proposta não coincide exactamente com o texto da exposição de motivos, onde se refere explícita e textualmente que a concessão