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4241 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

geral de serviço público "inclui, necessariamente, três serviços de programa: um serviço de programa generalista; um serviço de programa para telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro; e um serviço de programa para os países de língua oficial portuguesa");
- Dois serviços de programas especialmente destinados, respectivamente, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A concessão geral do serviço público pode ainda integrar "para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, em particular em matéria de inovação tecnológica", serviços de programas que tenham por objecto, designadamente "a divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos da Radiotelevisão Portuguesa, SA"; e "a divulgação de temas com interesse para regiões e comunidades locais específicas". De acordo com o artigo 49.º da proposta, a programação acima referida poderá ser assegurada "por um serviço de programas ou por mais do que um serviço de programas, de acordo com deliberação do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, nos termos do contrato de concessão".
Sublinhe-se, de igual forma, dado que se trata de matéria de indiscutível importância, que a proposta prevê a possibilidade de a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, explorar apenas indirectamente os serviços de programas acima referidos, embora, de acordo com o artigo 48.º, n.º 5, se estipule que "os actos ou contratos dos quais se atribua a terceiros a exploração dos referidos serviços de programas (...) devem prever a necessidade de assegurar o cumprimento desses mesmos objectivos".
A actual RTP2 será objecto, no caso da actual proposta vir a ser aprovada e publicada, de uma "concessão especial de serviço público". De facto, nos termos do artigo 51.º, integrará igualmente o serviço público de televisão "um serviço de programas particularmente vocacionado para a cultura, a ciência, a investigação, a inovação, a acção social, o desporto amador, as confissões religiosas, a produção independente, o cinema português, o ambiente e a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual". Este serviço de programas terá uma concessão autónoma pelo prazo de oito anos, a qual "ficará transitoriamente na titularidade da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, até que seja transmitida para uma entidade constituída para esse fim específico, cuja organização reflicta a diversidade da sociedade civil, nos termos a definir por lei e pelo respectivo contrato de concessão" (artigo 51.º, n.º 2).
A Radiotelevisão Portuguesa, SA, explorará directa ou indirectamente, e igualmente de forma transitória, os serviços de programas das regiões autónomas até á constituição de sociedades com esse fim específico, cujo capital poderá ser parcialmente detido pela respectiva região autónoma e por outras entidades públicas e privadas (artigo 50.º).
3 - O âmbito de aplicação da nova Lei da Televisão, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º, sofre uma importante alteração. Assim, "poderá ser impedida a retransmissão em território português de serviços de programas fornecidos por um operador de televisão que não esteja sujeito à jurisdição de Estados que se encontrem vinculados" pela Directiva TSF ou pela Convenção Euroepeia sobre a Televisão Transfronteiras, "quando tais serviços de programas desrespeitem gravemente" os limites à liberdade de programação ou "quaisquer outras normas de direito interno português que tutelem imperativos de interesse geral".
4 - É estabelecido um conjunto de princípios (igualdade, transparência, não discriminação) sobre o acesso e condições de remuneração relativos à transmissão de serviços de programas televisivos por operadores de redes de telecomunicações (artigo 4.º, n.º 5). Esta norma constitui um aperfeiçoamento do artigo 16.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, que estabeleceu o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo para uso público.
5 - Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional é reservada capacidade de transmissão para todos os serviços de programas detidos pelos operadores licenciados à data da entrada em vigor deste diploma (artigo 18.º, n.º 3).
Ainda que a redacção desta norma seja substancialmente idêntica à constante na lei actualmente em vigor (cfr. artigo 15.º, n.º 4, da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho), o número de serviços de programas entretanto criados, acrescido daqueles que presumivelmente o virão a ser em breve, cria condições objectivas diversas daquelas que existiam à data da entrada em vigor da lei de 1998.
6 - Nas normas relativas aos limites à liberdade de programação, é expressamente interdita a difusão de pornografia em serviços de programas de acesso não condicionado, assim como "atribuir proeminência indevida à violência ou incitar ao ódio, ao racismo e à xenofobia" (artigo 24.º n.º 1). Esta norma é aplicável à retransmissão de serviços de programas, designadamente por meio de rede de distribuição por cabo (artigo 24.º, n.º 7).
No mesmo artigo limita-se ao período compreendido entre as 24 e as 6 horas (depois das 22 horas na lei em vigor), e acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado, a difusão em serviços de programas de acesso não condicionado de "quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes ou de afectarem outros públicos vulneráveis". A difusão de obras que tenham sido objecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica, sempre que essa classificação considere desaconselhável o seu acesso a menores de 16 anos, estão sujeitas ao mesmo regime.
7 - Ao contrário do que se propõe em matéria de contra-ordenações, onde as coimas são mantidas, havendo até uma redução nos prazos de suspensão da transmissão ou retransmissão (artigo 71.º), a proposta de lei prevê o agravamento das penas estabelecidas para os crimes cometidos através da televisão (artigo 65.º, n.º 2).
Por outro lado, a suspensão da transmissão ou retransmissão deixa de constituir uma sanção acessória para passar a fazer parte da sanção compósita estabelecida para as contra-ordenações muito graves. No entanto, como se sublinha na exposição de motivos, "essa sanção de modo algum se pode considerar automática, dado que, à semelhança do que se passa em outros diplomas (como o Código da Estrada), a proposta contempla, em função das circunstâncias do caso concreto, a possibilidade de uma atenuação especial das sanções (que pode passar pela pura e simples não aplicação da suspensão da transmissão ou retransmissão) e mesmo de uma suspensão da execução da suspensão da transmissão ou retransmissão".