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4246 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

n.º 41 486, de 30 de Dezembro de 1957, subsequente à redefinição daquele organismo como serviço dotado de autonomia financeira (Decreto-Lei n.º 41 484, de 30 de Dezembro de 1957). - sobre o regime instituído pelo Decreto n.º 41 486, ver C.2 - O financiamento da RTP.
Este sistema de tributação veio a revelar-se não apenas oneroso, como sobretudo ineficaz, dado que, apesar da complexa máquina burocrática exigida pelo sistema, havia uma significativa percentagem de possuidores de receptores que não estavam registados ou, tendo procedido ao registo, não pagavam as correspondentes taxas - no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, refere-se que apenas cerca de 60 a 70% dos possuidores de receptores tinham requerido a respectiva licença e destes mais de 20% não pagaram depois a respectiva taxa...
Deste modo, através do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, foi criado um novo modelo de financiamento, através da instituição de uma taxa anual de radiodifusão que substituía a taxa de radiodifusão sonora incidindo sobre os aparelhos receptores.
A nova taxa seria cobrada em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica, ficando a ela sujeitos "os consumidores domésticos de iluminação e outros usos" (artigo 2.º, n.º 1, do diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 411/90, de 31 de Dezembro).
A partir deste último diploma, de 1990, ficaram isentos de taxa, os consumos anuais inferiores a 400 kWh (ver anexo 1).
A taxa constaria do recibo relativo ao preço da energia eléctrica consumida, mas com autonomia contabilística em relação àquele preço e em lugar fisicamente separável (artigo 3.º, n.º 1) - a constitucionalidade da taxa de radiodifusão foi objecto de várias deliberações em diversas instâncias judiciais (cf. nomeadamente os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 29/83, de 21 de Dezembro, 468/89, de 5 de Julho, 104/90, de 29 de Março e 354/98). O mesmo sucedeu com a taxa de televisão (cf. por exemplo, o Parecer n.º 30/81, da Comissão Constitucional).
A par da taxa, a RDP - e antes a Emissora Nacional - receberam subsídios estatais em diversas ocasiões.
No entanto, a partir do contrato de concessão celebrado em Junho de 1999, a contrapartida financeira da RDP pela prestação do serviço público de radiodifusão sonora é constituída unicamente pelo produto da cobrança da taxa (cláusula 14.ª). As cláusulas 15.ª e 16.ª prevêem, no entanto, a possibilidade do Estado comparticipar em prestações devidas em resultado de "protocolos ou outro instrumento vinculativo, estabelecido ou a estabelecer entre órgãos da Administração Pública" e a RDP e nos investimentos relativos "às infra-estruturas necessárias à expansão da RDP-Internacional e da RDP-África, ao funcionamento dos centros regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como nos investimentos relacionados com projectos de radiodifusão sonora avançada".

Anexo 1
(elementos fornecidos pela Direcção Financeira da RDP)

Legislação Taxas RS Consumo Anual Duodécimo

D.L. 389/76 - 24 Maio
Constituição novo sistema de tributação.
Tx anual RS a cobrar em duodécimos pelas distribuidoras de energia eléctrica, a ela ficando sujeitos os consumidores domésticos de iluminação e outros usos. até 120 Kwh
120 a 240 Kwh
+ 240 Kwh Isenção
10$ / mês
30$ / mês

Portaria 686/77 - 12 Novembro
Definição de consumidor doméstico.
Cobrança taxa RS / Cobrança coerciva

D.L. 203/82 - 22 Maio
Revisão dos quantitativos a partir de 1/6/82 até 120 Kwh
120 a 240 Kwh
+ 240 Kwh Isenção
20$ / mês
60$ / mês

D.L. 33/83 - 24 Janeiro
Reajustamento taxa RS p/ escalão + alto
a partir de 1/2/83 + 240 Kwh 100$ / mês

D.L. 59/84 - 23 Fevereiro
Actualização Taxa RS a partir de 1/3/84 ....
120 a 240 Kwh
+ 240 Kwh ....
25$ / mês
125$ / mês

Portaria 57-B/86 - 15 Fevereiro
Reajustamento taxa RS p/ escalão + alto
a partir de 1/2/86 + 240 Kwh 142$50 / mês

Portaria 198/87 - 20 Março
Actualização Taxa RS a partir de 1/2/87 120 a 240 Kwh
+ 240 Kwh 28$ / mês
158$ / mês

Portaria 971-C/87 - 30 Dezembro
Actualização Taxa RS a partir de 1/1/88 120 a 240 Kwh
+ 240 Kwh 28$ / mês
180$ / mês