4248 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003
de som permitidos em cada caso fixados por despacho ministerial a publicar no Diário do Governo". Aliás, a propriedade ou a simples detenção de um receptor, mesmo que não se encontrasse em "estado de imediato funcionamento", obrigava a requerer à Emissora Nacional uma licença nominal, chamada "licença de radiodifusão", aplicável aos receptores de radiodifusão sonora e de televisão.
As licenças de radiodifusão sonora e de televisão custavam anualmente, respectivamente, 100 e 360 escudos, pagável pelos subscritores ao ano ou ao semestre, em qualquer estação dos CTT.
Estavam isentos destas licenças não só o Presidente da República, os membros do Governo, os presidentes da Assembleia Nacional, Câmara Corporativa e Supremo Tribunal de Justiça e outras altas individualidades do Estado, como diversas entidades (Sindicatos, Casas do Povo, FNAT, Legião Portuguesa, Misericórdias, etc) e "os grandes mutilados de guerra e os incapacitados para o trabalho, por doença ou acidente, sendo pobres, quanto a um receptor utilizado principalmente pelo beneficiário" (artigo 32.º, n.º 4).
A fiscalização do cumprimento deste regulamento competia aos agentes fiscais da Emissora Nacional, aos agentes de polícia e às praças e sargentos da GNR em serviço rural. A falta de licença de radiodifusão era punida com multa de 100 a 1000 escudos.
A existência de centenas de milhar de aparelhos não registados, as dificuldades em proceder à cobrança judicial das taxas em dívida e o alegado baixo custo da taxa, sendo certo que a RTP dispunha então já cerca de 1700 funcionários, levou o VI Governo Provisório a publicar um novo diploma regulador da taxa de televisão - o Decreto-Lei n.º 353/76, de 13 de Maio.
O novo diploma estabeleceu um complexo sistema de controlo da aquisição e posse ou detenção de aparelhos receptores. Todos os envolvidos na cadeia de comercialização de receptores de televisão - desde os fabricantes ou importadores até aos revendedores - eram obrigados a preencher em quadriplicado, e "assinar, um boletim contendo a identificação e o domicílio do alienante e do adquirente e a relação das unidades transaccionadas". Um dos exemplares era remetido à administração da RTP.
O mesmo diploma fixava a taxa anual em 480 e 540 escudos, consoante o preço de aquisição do aparelho tivesse sido ou não maior do que dez mil escudos.
A ineficácia do sistema de cobrança viria a ser novamente assinalada em 1979, quando o Governo entendeu corrigir de novo a legislação sobre esta matéria. O Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, sublinhava a "iniquidade" resultante da existência de muitos cidadãos que se escusavam ao pagamento da taxa.
Deste modo, dispunha o artigo 8.º deste diploma que "pela utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão, o titular de cada registo de televisor" ficaria obrigado ao pagamento de uma taxa de utilização anual, a fixar por portaria mediante proposta da RTP. Considerava-se, deste modo, consoante se sublinhava no preâmbulo do diploma, que "não é a posse do aparelho receptor de televisão que é passível do pagamento de uma taxa mas, sim, a mera utilização do serviço prestado por aquela empresa pública. A posse de televisores somente constitui presunção iniludível da recepção desse serviço".
A preocupação com o elevado número de receptores não registados, o aperfeiçoamento da regulamentação e o alargamento da concessão de isenções ao pagamento da taxa motivaram novos diplomas.
Uma portaria de 1980 (com o n.º 26-N1/80) aperfeiçoa algumas normas, estabelecendo por exemplo que as taxas deveriam ser pagas nos competentes serviços da RTP ou em nas estações dos CTT.
O Decreto-Lei n.º 171/80, de 29 de Maio, concede isenção aos cidadãos reformados ou beneficiários da pensão de invalidez ou de sobrevivência dos regimes gerais ou especiais da previdência e da ADSE ou beneficiários de pensão social bem como a estabelecimentos de assistência à terceira idade. Dois anos depois, novo decreto-lei (Decreto-Lei n.º 472/82, de 16 de Dezembro) estabeleceria novas isenções para misericórdias, instituições particulares de solidariedade social, hospitais, instituições culturais e escolas gratuitas.
O Decreto-Lei n.º 161/81, de 11 de Junho, concede um prazo de 60 dias para os detentores de aparelhos de televisão não registados procederem voluntariamente a esse registo. Esse prazo seria prorrogado por mais cerca de 45 dias através do Decreto-Lei n.º 261/8, de 3 de Setembro.
A existência de habitações com mais do que um aparelho de televisão e a generalização dos televisores a cores justificam novo diploma - o Decreto-Lei n.º 38/88, de 6 de Fevereiro, que determina que o mesmo titular e para a mesma morada só é obrigado ao pagamento da taxa de um único televisor, correspondente à de um televisor a cores, mesmo que o outro aparelho seja a preto e branco.
Finalmente, através do Decreto-Lei n.º 53/91, de 26 de Janeiro, é abolida a taxa de televisão, produzindo o diploma efeitos desde o último dia de 1990. A medida é justificada pela então recente publicação de uma nova lei da televisão que tornara possível a actividade de televisão por operadores privados.
O fim da taxa de televisão limita num primeiro momento as fontes de receita da RTP às verbas provenientes da actividade publicitária. O início de actividade de dois operadores privados, em Outubro de 1992 e em Fevereiro de 1993, acarreta uma inevitável e progressiva repartição dessas receitas publicitárias, com consequências para a RTP, tanto mais que, diminuindo as suas audiências, diminui igualmente, a um ritmo crescente, o seu share comercial.
O Estado vê-se assim obrigado a suprir a falta das receitas da taxa e a progressiva quebra das receitas publicitárias com a atribuição de subsídios estatais. No entanto, a insuficiência das verbas atribuídas, nomeadamente face à referida diminuição da publicidade, conduz ao início da espiral deficitária da RTP.
O contrato de concessão do serviço público de televisão, celebrado entre o Estado e a RTP em 17 de Março de 1993, estabelece então regras na atribuição das compensações financeiras do Estado pela prestação do serviço público de televisão.
A cláusula 11.ª estipula que "como contrapartida do efectivo cumprimento" das obrigações de prestação do serviço público, o Estado obriga-se "a atribuir, anualmente, à concessionária, compensações financeiras, que revestirão a forma de indemnizações compensatórias, destinadas a pagar o custo real das obrigações de serviço público".
O contrato considera que, para o cálculo da indemnização compensatória, deverão ser apurados os custos com o chamado "diferencial de cobertura", com os défices de exploração nas regiões autónomas e do arquivo audiovisual,