4244 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003
A empresa era todavia gerida por um conselho de administração com cinco membros, dos quais o presidente e um vogal seriam nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Comunicação Social, o vice-presidente e um vogal seriam eleitos pela assembleia da televisão e o outro vogal pela assembleia de trabalhadores da RTP.
Aliás, os próprios estatutos da empresa incluíam um capítulo (o V), regulamentando a constituição e competências da assembleia de trabalhadores e da comissão e subcomissões de trabalhadores.
Os membros dos órgãos da RTP só podiam ser destituídos "por violação grave dos deveres do seu cargo, a apurar em processo disciplinar".
Os estatutos de 1976 estariam em vigor cerca de um ano mas nunca seriam aplicados "devido ao desfasamento entre o seu normativo e a situação real existente na empresa", conforme se escreveria no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março. Este diploma revogava aqueles estatutos e dispunha que a empresa seria administrada e dirigida por uma comissão administrativa constituída por cinco membros nomeados pelo Conselho de Ministros.
O decreto de Março de 1977 fixava aquilo que designava como "um regime de transição necessariamente curto (...) apenas o tempo indispensável à adopção de medidas que permitam o saneamento geral da empresa e à elaboração e aprovação de um estatuto que defina os princípios por que se regerá a nova RTP de que o País precisa".
O mesmo diploma previa, aliás, que a sua vigência se limitava a um ano. No entanto, até ao Decreto-Lei n.º 320/80, de 22 de Agosto, que aprovaria novos estatutos, foram publicados cinco diplomas (Decreto-Lei n.º 59/78, de 3 de Abril, Decreto-Lei n.º 225/78, de 4 de Agosto, Decreto-Lei n.º 447/78, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 268/79, de 2 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 10-B/80, de 18 de Fevereiro), cuja único objectivo consistia no sucessivo prolongamento da vigência do decreto-lei de Março de 1977.
Os estatutos de 1980, que incluíam normas sobre os princípios fundamentais em matéria de programação, indicavam como órgãos administrativos da RTP o conselho geral, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.
Os cinco membros do conselho de gerência eram designados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, precedendo consulta não vinculativa ao conselho de informação para a RTP, devendo um dos vogais ser eleito pelos trabalhadores, o que, no entanto, nunca se concretizaria. Os membros dos órgãos administrativos podiam ser livremente destituídos.
O conselho geral, a quem competia, nomeadamente, apreciar os planos anuais e o orçamento e apreciar e votar o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados, tinha uma composição relativamente governamentalizada, sendo os seus seis membros designados pelo Ministro das Finanças e do Plano, pelo Ministro da tutela, pelos presidentes dos governos regionais, pelos trabalhadores da empresa e pelo conselho de gerência da RDP.
Em 1992 uma lei da Assembleia da República (Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto) transformava a empresa pública RTP em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. De acordo com o artigo 5.º, n.º 3 dos estatutos, "as acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos".
As acções representativas do capital eram detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, embora a sua gestão pudesse ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que por imposição legal pertencesse ao sector público. Os direitos do Estado, enquanto accionista da sociedade, eram exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
A única excepção a este modelo claramente governamentalizado consistia na existência de um conselho de opinião, cuja composição era então já praticamente idêntica à que vigoraria até hoje.
Os estatutos de 1992, actualmente em vigor, foram, no entanto, parcialmente alterados pela Lei da Televisão de 1998, em cujo artigo 48.º se atribui ao Conselho de Opinião a competência para "emitir parecer prévio vinculativo, no prazo máximo de 10 dias, sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária, a eleger ou a destituir na respectiva assembleia geral".
Esta norma seria revogada pela Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho, que transferiria o carácter vinculativo da deliberação do Conselho de Opinião para a Alta Autoridade para a Comunicação Social, recaindo o parecer nos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e da informação e não, como anteriormente, nos membros do Conselho de Administração.
B.2 - RDP:
O monopólio estatal da radiodifusão foi criado em 1930. O Decreto n.º 17 899, publicado no Diário do Governo de 29 de Janeiro desse ano, estipula que "Os serviços de radiotelegrafia, radiotelefonia, radiodifusão, radiotelevisão e outros que venham a ser descobertos e que se relacionem com a radioelectricidade são monopólios do Estado em todo o território da República".
Por sua vez, o artigo 14.º do mesmo diploma autorizava o Ministério do Comércio e Comunicações, por intermédio da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, a abrir um concurso público para a aquisição de material e instalação de duas estações emissoras.
A primeira referência à Emissora Nacional surge no preâmbulo do Decreto n.º 22 783, de 29 de Junho de 1933. O diploma regulamenta as instalações radioeléctrica receptoras de radiodifusão sonora e de televisão e estabelece "no continente o sistema de emissoras nacionais de radiodifusão destinadas a assegurar a audição de programas radiofónicos em todo o território do Império Português e nos centros portugueses do Brasil e América do Norte". De acordo com o artigo 7.º do diploma, "as emissoras nacionais de radiodifusão serão exploradas directamente pelo Estado ou por entidades particulares em regime de concessão".
Apesar das primeiras transmissões datarem de 1933 e de a Emissora Nacional ter iniciado a sua actividade em 1935, a primeira Lei Orgânica da Emissora Nacional seria publicada apenas em 1940, através do Decreto-Lei n.º 30 752, de 14 de Setembro - o Decreto-Lei n.º 30752 seria alterado pelos Decretos n.os 30 835, de 31 de Outubro de 1940, e 32 050, de 28 de Maio de 1942.
A Emissora Nacional de Radiodifusão (EN) é considerado "um organismo autónomo, com personalidade jurídica, directamente dependente do Governo" (artigo 1.º), sendo os seus fins "assegurar a audição de programas radiofónicos em todo o território do Império Português e nos principais núcleos de portugueses fixados no estrangeiro" e