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4242 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

Refira-se ainda que se prevê uma forma abreviada de processo, embora limitada aos casos de contra-ordenações (artigos 79.º e 81.º).
8 - Finalmente, sublinhe-se que a proposta de lei antecipa uma eventual revisão constitucional, prevendo uma futura atribuição de competências actualmente cometidas à Alta Autoridade para a Comunicação Social e também ao Instituto da Comunicação Social a uma nova entidade reguladora.
B - Proposta de lei n.º 67/IX:
1 - A proposta de lei n.º 67/IX visa reestruturar o sector empresarial do Estado no domínio da televisão e da rádio, nomeadamente através da transformação do actual operador público de televisão - Radiotelevisão Portuguesa, SA, (RTP) - numa sociedade holding que substitui a Portugal Global, SGPS, SA, enquanto sociedade detentora e gestora das participações do sector público da comunicação social.
Todavia, a nova sociedade holding, que passará a chamar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, não incluirá as participações sociais representativas do capital social da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, SA, cuja titularidade é transferida para o Estado, passando a ser detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
Deste modo, a Rádio e Televisão de Portugal (RTP) ficará a deter as acções representativas do capital do novo operador do serviço público de televisão - a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, sociedade ainda a constituir, e as acções representativas do capital da Radiodifusão Portuguesa, SA.
2 - De acordo com a proposta de lei, a nova holding tem como objecto "a gestão de participações sociais noutras sociedades, de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimedia, da comunicação on line e da produção de conteúdos (artigo 1.º, n.º 2).
As acções da nova holding "passam a ser detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão poderá ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público" (artigo 2.º, n.º 2).
3 - Os actuais conselhos de opinião da RTP e da RDP serão, segundo a proposta de lei, extintos e substituídos por um único Conselho de Opinião, que exercerá as suas competências no âmbito da nova holding.
A composição proposta para o Conselho de Opinião é substancialmente idêntica à dos conselhos actualmente existentes na RTP e na RDP, com uma única alteração: não se prevê a participação dos dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores.
As competências do Conselho de Opinião não diferem também das actualmente previstas para os conselhos existentes na RTP e na RDP.
4 - O mandato dos órgãos sociais das empresas do sector empresarial do Estado neste sector é alargado para quatro anos, renováveis.
A regra de inamovibilidade prevista na nova redacção do artigo 43.º, n.º 3, estabelecida pela Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho, é alargada às outras empresas regulamentadas por este diploma. Assim, estipula-se que "os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA, não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente".
C - Proposta de lei n.º 68/IX:
1 - A proposta de lei n.º 68/IX visa aprovar o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e televisão.
2 - A principal inovação face ao regime em vigor consiste na substituição da taxa de radiodifusão por uma "contribuição para o audiovisual" que financiará o serviço público de radiodifusão e, na verba excedente, o serviço público de televisão.
Deste modo, o financiamento do serviço público de radiodifusão continuará a ser exclusivamente assegurado por meio da cobrança dessa contribuição, enquanto que o do serviço público de televisão passará a ser assegurado por três vias: através de indemnizações compensatórias, pela receita da contribuição para o audiovisual que não seja utilizada para o serviço público de radiodifusão e através de receitas publicitárias.
No entanto, o artigo 1.º, n.º 4, da proposta de lei pretende limitar a utilização das receitas publicitárias: "As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afectas ao serviço da dívida consolidada e, posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente".
3 - Os encargos de financiamento do serviço públicos de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, "com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social" (artigo 1.º, n.º 5), devendo nessa previsão identificar-se, além dos custos anuais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos (artigo 1.º, n.º 6).
4 - Tendo em vista salvaguardar regras gerais de concorrência, o diploma proclama diversos princípios: a contribuição para o audiovisual e as indemnizações compensatórias deverão respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade - certamente por lapso o articulado refere-se apenas a um "princípio da transparência e da proporcionalidade" - m(artigo 2.º, n.º 1) e deverá estar sujeita a um "sistema de controlo que garanta o cumprimento das missões de serviço público e a transparência dos fluxos financeiros associados" (artigo 2.º, n.º 2); por outro lado, "as sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual" (artigo 2.º, n.º 3); finalmente, "a contribuição para o audiovisual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência" (artigo 3.º, n.º 1).
5 - A exemplo da taxa de radiodifusão em vigor, a contribuição para o audiovisual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, sendo liquidada através das empresas distribuidoras de energia eléctrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.
O valor mensal previsto é de € 1.60, em vez de € 1.39, verba em vigor desde 1997. Aquele valor deverá ser actualizado