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4253 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

Lituânia* LRT 1 Sub, pub - 797
Luxemburgo - - - - -
Macedónia MRT 3 Tx, pub,sub 52,3 1617
Malta PBS 2 Tx, pub ? 211
Noruega* NRK+NOTV2 2+1 Tx, sub 198,1 3074
Polónia TVP 2 Pub, tx, 42,8 5975
Portugal RTP 2 Sub, pub - 2298
Rep. Checa CT 2 Tx,, pub 28,4 2900
Roménia TVR 2 Tx, sub, pub 13,7 2683
Suécia SVT 2 Tx, 179,3 2661
Suiça* SSR 2 Tx, pub, sub 182,9 5086
Turquia* TRT 5 Tx, sub, pub ? 8180

*Países em que a mesma empresa integra os serviços públicos de rádio e de televisão.
** Na Dinamarca, não se considera no âmbito do serviço público a TV2, recentemente privatizada.
*** A NOS (Holanda) é composta por 34 empresas, pelo que não está disponível o n.º de trabalhadores.
**** As principais fontes de financiamento são ordenadas de acordo com o seu montante, sendo tx a taxa de televisão, pub as receitas provenientes da publicidade e do patrocínio e sub as subvenções estatais e fundos públicos. Diversas empresas recebem ainda verbas de outras origens (venda de programas, dotações de capital, etc.), mas a sua variedade tornaria pouco significativa uma classificação genérica.
***** Não se inclui o canal franco-alemão Arte nem o canal francófono TV5, recebido em diversos países francofonos europeus e no Canadá.

VI - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as propostas de lei em análise encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Alberto Arons de Carvalho - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - As conclusões foram rejeitadas, com os votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

Declaração de voto apresentada pelo PS

Os Deputados signatários votaram contra o relatório e parecer relativos às propostas de lei n.os 66, 67 e 68/IX dado que os referidos textos omitiam na globalidade as conclusões essenciais sobre estes diplomas:
1 - Proposta de lei n.° 66/IX:
1 - Sobre os objectivos da proposta de nova lei da televisão:
A proposta de lei consiste, sobretudo, na adaptação de certos pontos da actual Lei da Televisão a novas concepções políticas do Governo, deixando praticamente intacta a sua matriz essencial.
Ora, cinco anos depois da elaboração e aprovação da Lei da Televisão em vigor, o desenvolvimento das tecnologias e a evolução da televisão digital e do seu contexto económico e técnico permitiriam e exigiriam uma adaptação do normativo em vigor a essas novas realidades.
Deste modo, a nova legislação deveria ter em conta que a actividade televisiva não deve continuar a ser meramente centrada em torno da emissão de um serviço de programas, esquecendo quase completamente a realidade das plataformas, cujo papel é cada vez mais relevante na tecnologia digital.
Por outro lado, a proposta não tenta solucionar um aspecto decisivo para a implantação da televisão digital terrestre: uma interpretação conservadora do artigo 38.°, n.° 7, da Constituição imporá a realização de um concurso público para o licenciamento de novos serviços de programas.
Tendo em consideração que uma interpretação actualista do texto constitucional foi já realizada na lei em vigor, com a distinção entre licença e autorização, consoante as emissões utilizem ou não o espectro hertziano terrestre, não poderia ser tentada uma nova evolução que permitisse equiparar as plataformas de cabo e digital terrestre no acesso à actividade ?
2 - Sobre as questões de forma:
Independentemente do mérito das novas soluções preconizadas, importa assinalar que, face à legislação em vigor, diversos capítulos e artigos dispõem de uma sistematização mais apurada.
3 - Sobre as questões de conteúdo:
A proposta de lei inclui diversas normas, cujo conteúdo justifica algumas comentários. Assim:
3.1 - A definição de "televisão" como "organização de serviços de programas (...)" ( artigo 2.°, alínea a) do n.° 1) não coincide com a prevista no direito internacional, designadamente na Directiva Televisão Sem Fronteiras, que, no artigo 1.°, alínea a), considera radiodifusão televisiva, a transmissão primária, com ou sem fio, terrestre ou por satélite, codificada ou não, de programas televisivos destinados ao público".
3.2 - A proposta proíbe expressamente a emissão de conteúdos pornográficos - embora os permita em serviços de acesso condicionado - e daqueles que atribuam proeminência indevida à violência ou incitar ao ódio, ao racismo e à xenofobia.
Esta norma (n.° 1 do artigo 24.°) não merecerá reparos. Todavia, a interdição, antes das 24 horas, de quaisquer outros programas "susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes ou de afectarem outros públicos vulneráveis" é susceptível de abranger a transmissão de algumas obras, por exemplo, cinematográficas de indiscutível mérito, e de colocar em equação o princípio constitucional da proporcionalidade.