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4291 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade, nos termos do artigo 8.º do presente diploma, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
Nos termos previstos no artigo 12.º da proposta de lei, é extinta a Portugal Global, SGPS, S.A., sociedade anónima de capitais públicos constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio.
O património activo e passivo da Portugal Global, SGPS, S.A., é transferido para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
São revogados, através do artigo 19.º, os seguintes diplomas e preceitos legais:

a) Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto;
b) Artigos 3.º, 4.º, 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio;
d) Artigo 51.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.

São igualmente revogados os artigos 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.

4 - Análise
A proposta de lei em apreço, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, insere-se num conjunto de iniciativas legislativas, abrangendo diversas matérias, desde opções de fundo sobre o serviço de audiovisual, ao financiamento da área do audiovisual e aos direitos dos trabalhadores. Ora, no essencial, a proposta de lei agora em análise, extingue a Portugal Global, SGPS, S.A. passando as acções representativas do capital do operador de serviço público de televisão e da radiodifusão para a nova holding, denominada Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
A nova entidade, contrariamente ao que actualmente se passa com a Portugal Global, SGPS, S.A, não deterá as acções do Estado na Lusa, S.A.
A proposta de lei não aborda a temática da dívida e financiamento de operador de serviço público de televisão, sendo indispensável ter presente o conjunto de propostas que o Governo apresenta a este propósito, nomeadamente a proposta de lei n.º 68/IX, sobre o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e televisão.

B. Parecer

Encontra-se a presente proposta de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José Apolinário - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

1 - Nota prévia

Em 23 de Maio de 2003 foi entregue na Mesa da Assembleia da República uma proposta de lei do Governo que visa transformar o actual operador público de televisão - Radiotelevisão Portuguesa, S.A. (RTP) numa sociedade holding com características particulares, que passará a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. e que ficará a deter as acções representativas do capital do novo operador do serviço público de televisão - a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., (sociedade a constituir), bem como as acções representativas do capital da Radiodifusão Portuguesa, S.A. (anteriormente detidas pela Portugal Global, SGPS, S.A.). Esta iniciativa legislativa foi admitida por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 27 de Maio de 2003, ordenando a sua baixa à 1.ª, 5.ª e 8.ª Comissões.

2 - Objecto e motivação

A proposta de lei em epígrafe é apresentada com o objectivo declarado de traduzir, por via legislativa, os princípios constantes das Novas Opções para o Audiovisual, de Dezembro de 2002. Assim, a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos é transformada em sociedade gestora de participações sociais, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. Esta nova sociedade tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, em especial em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimedia, da comunicação on line e da produção de conteúdos.

3 - Enquadramento geral do problema

A televisão pública e o serviço público de televisão são genericamente considerados como factores indispensáveis à identidade cultural, à difusão da língua e cultura e à coesão nacional. Parece ser também indiscutível que o serviço público de televisão deve apresentar qualidade nos conteúdos, ser independente face aos vários interesses económicos e políticos e utilizar criteriosamente os recursos públicos que lhe estão afectos.
Em Portugal, a partir da década de 90, com a abertura do sector público de televisão à iniciativa privada, iniciou-se um processo de transformação que, após a implantação no mercado dos vários operadores privados, colocou na ordem do dia a necessidade de reformulação do conceito de serviço público de televisão.
Porém, quanto à forma de melhor prosseguir esse interesse público, há vários estudos nacionais e internacionais que defendem teses nem sempre conciliáveis, que passam quer pela entrega desse serviço público a operadores privados (considerando a ausência de vocação empresarial do Estado e a crescente especialização de tarefas), quer pela defesa da existência de um forte sector público de comunicação social que equilibre a concentração dos media e que funcione com uma programação de referência, para além da vantagem resultante do sector público possuir mecanismos democráticos de fiscalização que estão ausentes de grande parte dos meios de comunicação social privados.
No entanto, independentemente da opção tomada, num ou noutro sentido, nenhum dos outros países da União

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