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4311 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003

 

b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 2.

9. - Para efeitos do CIMI consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 metros do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 metros da última edificação, no sentido dos arruamentos.
10. - Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
11. - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana, será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.
12. - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio será havido como misto.
13. - Os prédios urbanos dividem-se em:

a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.

14. - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
15. - Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.
16. - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 13 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 7 e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 14 e ainda os da excepção do n.º 15.

Artigo 3.º
Incidência subjectiva

1. - O imposto será devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
2. - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto será devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.
3. - No caso de propriedade resolúvel, o imposto será devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.
4. - Presumir-se-á proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.
5. - Quando o prédio faça parte de herança, o imposto será devido por esta, representada pelo cabeça de casal.

Artigo 4.º
Incidência temporal

1. - O imposto será devido a partir:

a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto será devido no ano em que o prédio deixou de constituir a sua residência própria e permanente;
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;
d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo permutável de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo permutável de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.

2. - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
3. - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, o imposto será ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo.
4. - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
5. - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto será devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
6. - Não gozarão dos regimes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que deles já tenha beneficiado.
7. - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não será aplicável às entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º
Valor patrimonial tributário

1. - O valor patrimonial tributário dos prédios será determinado por avaliação, com base nos critérios objectivos previstos na presente lei.