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4316 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003

 

c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas;
d) A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio;
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades;
f) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;
g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na antecedente alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil;
h) As transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão.
i) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados em regime de comunhão de bens ou de adquiridos.

Artigo 24.º
Incidência simultânea de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo

Serão simultaneamente sujeitas ao IMT e ao Imposto do Selo, nos termos dos respectivos Códigos, as transmissões de bens imóveis:

a) Por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos do artigo 964.º do Código Civil;
b) Por meio de sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou de pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, tenham-se ou não determinado os bens sobre que recai o encargo e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas dívidas.

Artigo 25.º
Incidência subjectiva

O IMT será devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:

a) Nas divisões e partilhas, o imposto será devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens;
b) Nos contratos para pessoa a nomear, o imposto será devido pelo contraente originário, sem prejuízo de os bens se considerarem novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta não tiver sido identificada ou sempre que a transmissão para o contraente originário tenha beneficiado de isenção;
c) Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título por que se opere, o imposto será devido pelo permutante que receber os bens de maior valor;
d) Entende-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros;
e) Nos contratos de troca ou permuta com tradição de bens apenas para um dos permutantes, o imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da liquidação ou da reversão do sujeito passivo, conforme o que resultar do contrato definitivo, procedendo-se, em caso de reversão, à anulação do imposto liquidado ao permutante adquirentes;
f) Nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 23.º, o imposto será devido pelo primitivo promitente adquirente, por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido nos poderes de representação, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º;
g) Na situação prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 23.º, o imposto será também devido pelo contraente originário, não lhe sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, excluindo-se, porém, a incidência se o mesmo declarar no prazo de 30 dias a contar da cessão da posição contratual ou do ajuste de revenda que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para além da que constava como sinal ou princípio de pagamento no contrato promessa, demonstrando-o através de documentos idóneos ou concedendo autorização à administração fiscal para aceder à sua informação bancária.

Artigo 26.º
Nascimento da obrigação tributária

1. - A incidência do IMT regular-se-á pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a obrigação tributária.
2. - A obrigação tributária constituir-se-á no momento em que ocorrer a transmissão.
3. - Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão, relativamente a estes, ocorre logo que os mesmos se tornem presentes, a não ser que, por força das disposições da presente lei, se tenha de considerar verificada em data anterior.

Artigo 27.º
Isenções

1. - Ficarão isentos do IMT:

a) O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios