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4318 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003

 

assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição.

Artigo 32.º
Valor tributável

1. - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
2. - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial será determinado nos termos do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis.
3. - Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja compreendido no referido valor patrimonial.
4. - O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:

1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o IMT será liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-á o seguinte:

a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o IMT será calculado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea h) do artigo 34.º, ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
b) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas incidirá sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 34.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior.

3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-á o seguinte:

a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o IMT será liquidado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea h) do artigo 34.º, com base no valor do terreno, ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
b) Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, o IMT incidirá sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 34.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o IMT será calculado sobre o valor patrimonial tributário da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial tributário da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea h) do artigo 34.º, com base no valor do terreno, incidindo o imposto, em qualquer dos casos, sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior aos indicados.

4.ª Nas permutas de bens imóveis, tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários, sendo o valor patrimonial dos bens futuros apurado com base no projecto;
5.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento o IMT será calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior;
6.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto será calculado sobre o valor patrimonial tributário dos respectivos bens imóveis, ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o IMT será calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 34.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o IMT será liquidado pelo valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea b) do artigo 34.º, ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão, o IMT incidirá sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o IMT incidirá sobre o valor de vinte vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respectivo prédio, e incidirá sobre a diferença entre o valor que os bens tinham na altura do arrendamento e o valor que têm na época da sua aquisição, considerando-se tal o valor patrimonial tributário, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio;
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º, será calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial, ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha;
12.ª Nos actos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 23.º, o valor dos imóveis será o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior;
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo 23.º, o IMT incidirá sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades, se for superior;