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4313 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003

 

em que:
Aa - representa a área bruta privativa;
Ab - representa as áreas brutas dependentes;

Ac - representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad -representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.

6. - A área bruta privativa (Aa) é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou da fracção, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que se aplica o coeficiente 1,00.
7 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito locais acessórios, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.
8 - A área do terreno livre do edifício ou da fracção, ou a sua quota-parte, resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções e integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros, aplicando-se-lhe, até ao limite de duas vezes a área de implantação (Ac), o coeficiente de 0,025 e na área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad) o de 0,005.
9 - O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro:

Utilização Coeficientes
Comércio 1,20
Serviços 1,10
Habitação 1,00
Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados 0,70
Armazéns e actividade industrial 0,60
Estacionamento coberto 0,40
Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade 0.45
Estacionamento não coberto 0,08

10 - O coeficiente de localização (C1) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35, e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
11. - A variação dos limites do coeficiente de localização a que se refere o n.º 10 será fixada em cada município tendo por referência os valores correntes de mercado.
12. - A fixação do coeficiente de localização, terá por base, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

13. - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
14. - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) será aplicado ao valor base do prédio edificado e obtém-se adicionando coeficientes majorativos até 1,7 ou subtraindo coeficientes minorativos até 0,5, levando em conta, designadamente, o tipo de edificação, a localização, a existência e qualidade das infra-estruturas urbanísticas e a existência ou inexistência de equipamentos complementares.
15. - O coeficiente de vetustez (Cv) será função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão de licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela:

Anos Coeficiente de Vetustez
Menos de 3 1
3 a 5 0,98
6 a 10 0,95
11 a 15 0,90
16 a 20 0,85
21 a 30 0,80
31 a 40 0,75
41 a 50 0,65
51 a 60 0,55
60 a 80 0,45
Mais de 80 0,35

Artigo 11.º
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção

1. - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção será o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2. - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3. - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 12 do artigo 10.º.
4. - O valor da área adjacente à construção será calculado nos termos do n.º 8 do artigo 10.º.

Artigo 12.º
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie "Outros"

1. - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário será determinado nos termos do artigo 10.º com as adaptações necessárias.