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4515 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

Plasmada a bem fundada teorização quanto à problemática da salvaguarda da Zona Económica Exclusiva e o enquadramento internacional da proibição da circulação de navios nessa área, passemos à elencagem dos instrumentos internacionais, entre os quais importa referir algumas das decisões e das directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, todas elas transpostas para a ordem jurídica interna, bem como as convenções internacionais de que Portugal é outorgante e cujos princípios foram recebidos na nossa ordem jurídica, sem deixar de referir a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento (CNUAD), realizada no Rio de Janeiro em 1992, também designada Cimeira da Terra e a consequente assinatura da Agenda XXI, em especial o Capítulo XVII, que compromete os países signatários com zonas costeiras, incluindo da União Europeia, a uma gestão integrada e desenvolvimento sustentável das zonas costeiras.
Convém, para o enquadramento legislativo do projecto de lei em apreço, enumerar as disposições em causa:
- Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro:
- Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho de 1995;
- Directiva n.º 96/40/CE, da Comissão, de 25 de Junho;
- Directiva n.º 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril de 1998;
- Directiva COM/00/545, de 8 de Setembro de 2000, adaptada pelo Conselho e pelo Parlamento em 30 de Maio de 2000;
- Decisão n.º 2850/2000/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000;
- Directiva n.º 2001/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001 (que altera a Directiva n.º 95/21/CE, alterada pela Directiva n.º 1999/97/CE, da Comissão);
- Convenção de Oslo de 1972;
- Convenção de Londres de 1972;
- Convenção de Paris de 1974;
- Convenção de Paris de 1992;
- Convenção Internacional sobre a responsabilidade civil por prejuízos causados pela poluição pelo petróleo, de 1992;
- Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios (MARPOL) de 1973 e respectivo Protocolo de 1978, assim como os anexos e emendas;
- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de Montego Bay, de 1982.
3.2 - Do direito interno vigente:
Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se enquadrada nas disposições internacionais, uma vez que se verificou a transposição dessas normas para o nosso direito interno. Compaginada a legislação incidente na protecção da orla costeira, do ambiente e da protecção da zona económica exclusiva pode-se elencar os seguintes diplomas:
- Decreto n.º 37/91, de 18 de Maio, que ratificou o Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição;
- Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, que deu cumprimento ao disposto na Directiva 93/75/CEE, do Conselho, introduzindo normas relativas ao transporte de mercadorias perigosas ou poluentes;
- Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 3 de Abril, e Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, ambos publicados no DR, I Série A, n.º 238 (suplemento) de 14 de Outubro de 1997, que ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma -Convenção;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, de 26 de Fevereiro, que criou uma comissão para aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. (CNUDM), de Montego Bay;
- Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, que teve por objecto regular o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias no âmbito da cabotagem nacional;
- Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 95/21/CE, de 19 de Junho;
- Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho, que alterou o Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, em consequência das alterações à Directiva 95/21/CE, aprovadas pelas Directivas 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril, e as Directivas n.os 98/42/CE e 1999/97/CE, ambas da Comissão, respectivamente, de 19 de Junho e de 13 de Dezembro;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2000, de 13 de Julho, que criou, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma comissão encarregue de elaborar um relatório sobre as implicações da vinculação à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay;
- Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, que estabelece o regime de contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional;
- Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, que criou o sistema de autoridade marítima e estabeleceu o seu âmbito e atribuições e definiu a sua estrutura de coordenação;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2003, publicada no DR I Série B, n.º 41, de 18 de Fevereiro, que define a estratégia global do Governo, na aplicação do Programa do XV Governo Constitucional quanto às matérias conexas com o ambiente e a política do litoral, num quadro de gestão integrada das zonas costeiras;
No enquadramento jurídico interno importa realçar que o "princípio da precaução", consagrado no domínio do direito internacional do ambiente e que tem sido, igualmente, adoptado no direito do mar, embora de forma mitigada.
De qualquer modo, o recurso a este instituto não permitiria a introdução de lógicas proibitivas em matéria de navegação pela ZEE, uma vez que aquele princípio terá, sempre, de ser compaginado com o princípio da liberdade de navegação.
Neste quadro, o princípio de precaução pode levar à adopção de medidas fiscalizadoras, mas não de uma lógica repressiva que tornasse redutor o conceito de ZEE.
3.3- Antecedentes parlamentares:
Na VIII Legislatura, 2.ª sessão legislativa, Os Verdes apresentaram o projecto de lei n.º 297/VIII - Proíbe a passagem de navios