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4518 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

8.5 - Na alteração ao artigo 6.º eliminam-se os requisitos constantes das actuais alíneas d) e e) (comprovação da existência de ligação efectiva à comunidade nacional e exigência de idoneidade cívica), ao mesmo tempo que se elimina o n.º 2, que dispensava a verificação dos requisitos das alíneas b) e d) relativamente a quem já tivesse tido a nacionalidade portuguesa, aos descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português;
8.6 - Por último, foi eliminada a diferenciação do período de duração da permanência (seis anos para os nacionais de países de língua oficial portuguesa e 10 anos para os restantes), bem como eliminada foi a restrição que consistia em permanecerem em Portugal ao serviço do respectivo Estado. Do mesmo passo, permite-se que a mera autorização de permanência ou o simples visto de trabalho sejam equiparados à autorização de residência para efeitos de naturalização.

9 - Sobre estas propostas do BE, cumpre observar o seguinte:

9.1 - A eliminação do requisito da ligação efectiva à comunidade poderia fazer algum sentido, na medida em que é teoricamente admissível que quem reside em Portugal há seis ou 10 anos devidamente autorizado já possa beneficiar de uma presunção de efectiva ligação à comunidade;
9.2 - Já o mesmo se não pode dizer da eliminação do requisito da idoneidade cívica, cumprido através da obtenção de certificados de registo criminal emitidos pelas autoridades portuguesas e pelas autoridades do país de origem (artigo 15.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento da Nacionalidade). Através desta redacção, retirar-se-ia ao Estado português o direito de recusar a naturalização a quem tenha sido condenado por crimes punidos pela lei portuguesa com pena de prisão de máximo superior a três anos, ou a quem já tenha antecedentes desta natureza no país de origem;
9.3 - A suficiência do visto de trabalho ou da autorização de permanência para formular o pedido de naturalização também não parece ao relator uma solução adequada, não se vislumbrando qualquer razão objectiva para que a quem se desloca ao nosso país para trabalhar seja concedida a possibilidade de requerer a naturalização. Por outro lado, o visto de trabalho, se bem que válido para várias entradas em território nacional, não confere o direito a permanecer por mais de um ano (artigo 36.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro), e a residência em território nacional deve ser ininterrupta - sob pena de se frustrarem todos os objectivos que determinam os outros requisitos;
9.4 - A alteração proposta para o artigo 9.º visa eliminar o fundamento de recusa previsto na alínea a), consistente na não comprovação de ligação efectiva à comunidade nacional, o que está em correspondência com a eliminação do correspondente requisito no artigo 6.º. Já a manutenção do fundamento de recusa constante do actual alínea b) não faz sentido, na medida em que se propôs a eliminação do requisito da idoneidade cívica, comprovável apenas pela inexistência de condenação por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.

10 - Propõe-se ainda a revogação do Regulamento da Nacionalidade, o que é perfeitamente compreensível face à extensão das modificações pretendidas à Lei da Nacionalidade. Remete-se, contudo, para o Governo a obrigação de aprovar o novo Regulamento.

D) O projecto de lei n.º 334/IX:
11 - Neste projecto de lei o Partido Comunista parte de preocupações muito próximas das do Bloco de Esquerda, no que respeita:

a) Ao reconhecimento da nacionalidade portuguesa por parte dos descendentes de estrangeiros que nasceram em Portugal, e aqui sempre viveram;
b) Aos apertados critérios para a aquisição da nacionalidade por naturalização, nomeadamente o critério da ligação efectiva à comunidade nacional;
c) À aquisição da nacionalidade por efeito do casamento e à equiparação das situações de união de facto ao casamento para efeitos de naturalização;
d) À reaquisição da nacionalidade perdida por efeito da aplicação da Lei da Nacionalidade anterior (Lei n.º 2098, citada).

12 - Pretende o PCP, portanto, através da iniciativa em causa, concretizar os seguintes objectivos:

12.1 - Reconhecer a nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que cá residam em situação legal, desde que se não encontrem ao serviço do respectivo Estado, e manifestem expressamente essa vontade. Para tanto, altera o artigo 1.º, n.º 1, alínea c), no sentido de eliminar o requisito da residência dos progenitores estrangeiros em território nacional há, pelo menos, seis anos;
12.2 - Fazer regressar o ónus da prova da ligação efectiva ao território nacional à situação existente antes de 1994. Ou seja, o requerente deverá apenas demonstrar que vive em Portugal há mais de seis anos (se for originário de país do CPLP) ou 10 anos (se for originário de outro país), que conhece bem a língua portuguesa, que é maior, que não foi condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, e que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional, devendo as autoridades portuguesas fundamentar devidamente a recusa se, apesar de todos estes elementos, tiverem razões para supor que essa ligação não existe (alterações aos artigos 6.º e 9.º da Lei da Nacionalidade);
12.3 - Eliminar a exigência da capacidade de prover à sua própria subsistência - e, consequentemente, a apreciação do nível de recursos económicos do requerente - como critério para a concessão da nacionalidade por naturalização (idem);
12.4 - Eliminar o decurso obrigatório de três anos para a aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento, podendo tal aquisição ser feita a todo o tempo, na constância do casamento (alteração ao artigo 3.º da Lei da Nacionalidade - novo n.º 1);
12.5 - Equiparar a união de facto há mais de dois anos ao casamento, para efeitos de aquisição de nacionalidade, desde que tal situação seja reconhecida por um tribunal cível (novo n.º 2 do artigo 3.º);
12.6 - Possibilitar a reaquisição da nacionalidade portuguesa pelos cidadãos que a perderam antes de 1981, e simplificar o processo administrativo dessa reaquisição, bem como reportar à data da perda da nacionalidade portuguesa os efeitos da sua reaquisição (alterações aos artigos 30.º e 31.º da Lei da Nacionalidade).

13 - O PCP propõe igualmente alterações ao Regulamento da Nacionalidade, cujo conteúdo está em consonância com as alterações propostas à Lei da Nacionalidade.