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4546 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

2 - Aos operadores referidos no número anterior incumbe, designadamente:

a) Fornecer uma programação pluralista e que tenha em conta os interesses das minorias e a promoção de diversidade cultural;
b) Proporcionar uma informação rigorosa, independente e pluralista;
c) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
d) Garantir a produção e transmissão de programas destinados ao público jovem e infantil, educativos e de entretenimento, contribuindo para a sua formação;
e) Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora da Portugal;
f) Promover a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
g) Apoiar a produção nacional, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;
h) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política nos termos constitucional e legalmente previstos;
i) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;
j) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

3 - Ao operador ao qual seja confiada a exploração do serviço de programas a que se refere o artigo 51.º incumbe, especialmente:

a) Promover a emissão de programas em língua portuguesa e reservar à produção portuguesa uma percentagem considerável do seu tempo de emissão, dentro dos horários de maior audiência;
b) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos.

Artigo 48.º
Concessão geral de serviço público de televisão

1 - A concessão geral do serviço público de televisão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., pelo prazo de 16 anos, nos termos de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e essa sociedade.
2 - A concessão geral do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas de acesso não condicionado, incluindo necessariamente:

a) Um serviço de programas generalista e distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas;
b) Um ou mais serviços de programas que transmitam temas com interesse para telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro e temas especialmente vocacionados para os países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.

3 - Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão geral do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas que tenham por objecto, designadamente:

a) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.;
b) A divulgação de temas com interesse para regiões e comunidades locais específicas.

4 - A concessão geral do serviço público de televisão inclui ainda a obrigação de transmitir dois serviços de programas, especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
5 - O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece os direitos e obrigações de cada uma das partes, tendo em conta os objectivos respeitantes aos serviços de programas mencionados nos n.os 2, 3 e 4; os actos ou contratos através dos quais se atribua a terceiros a exploração dos referidos serviços de programas, nos termos dos artigos seguintes, devem prever a necessidade de assegurar o cumprimento desses mesmos objectivos.
6 - O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior deve ser objecto de parecer da Entidade Reguladora.

Artigo 49.º
Serviços de programas a explorar pela Radiotelevisão Portuguesa Serviço Público de Televisão, S.A.

1 - Por deliberação do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., nos termos do contrato de concessão, os serviços de programas particularmente vocacionados para a transmissão da programação referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior serão explorados pela Radiotelevisão Portuguesa Serviço Público de Televisão, S.A., ou por sociedade por esta exclusivamente detida.
2 - A programação referida no n.º 3 do artigo anterior pode ser assegurada por apenas um serviço de programas ou por mais do que um serviço de programas, de acordo com deliberação do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., nos termos do contrato de concessão.

Artigo 50.º
Serviços de programas regionais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os serviços de programas referidos no n.º 4 do artigo 48.º serão explorados, em cada região autónoma, nos termos do contrato de concessão, por uma sociedade constituída para esse fim específico.
2 - Até à constituição da sociedade referida na parte final do número anterior, o Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., determinará, nos termos do contrato de concessão, que os serviços de programas referidos no n.º 1 sejam transitoriamente explorados, directa ou indirectamente, pela Radiotelevisão Portuguesa Serviço Público de Televisão, S.A.