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4541 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

b) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
c) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
d) Promover a cultura e a língua portuguesas e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 - Constituem ainda fins dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;
b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais ou locais;
c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência.

Artigo 11.º
Normas técnicas

A definição das condições técnicas do exercício da actividade televisiva, assim como a fixação das quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão, constam de diploma regulamentar.

Artigo 12.º
Registo dos operadores

1 - O registo dos operadores de televisão é organizado pela Entidade Reguladora e deve conter os seguintes elementos:

a) Pacto social;
b) Composição nominativa dos órgãos sociais;
c) Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações, devendo identificar-se os detentores de participações qualificadas;
d) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social e do sector das comunicações;
e) Serviços de programas;
f) Identidade dos responsáveis pela programação e pela informação quando exista;
g) Estatuto editorial.

2 - Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, no 1.º trimestre de cada ano, à Entidade Reguladora, os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.
3 - A Entidade Reguladora pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Capítulo II
Acesso à actividade

Artigo 13.º
Requisitos dos operadores

1 - A actividade de televisão apenas pode ser prosseguida por sociedades ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício nos termos da presente lei.
2 - O capital mínimo exigível é de 1 000 000 € ou de 5 000 000 €, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas temáticos ou generalistas.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os operadores televisivos que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.
4 - O capital dos operadores de televisão deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas no artigo 15.º e seguintes, sob pena de caducidade da licença ou autorização.

Artigo 14.º
Restrições

A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.

Artigo 15.º
Modalidades de acesso

1 - O acesso à actividade televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, a gestão, a exploração de redes de transporte e a difusão do sinal televisivo obedecem ao disposto em diploma próprio.
3 - As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador candidato.
4 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo IV.

Artigo 16.º
Licenciamento e autorização de serviços de programas televisivos

Compete à Entidade Reguladora atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de televisão.

Artigo 17.º
Instrução dos processos

Os processos de licenciamento ou de autorização são instruídos pela Entidade Reguladora, que promoverá para o efeito a recolha do parecer do ICP - ANACOM, Autoridade Nacional das Comunicações, no que respeita às condições técnicas da candidatura.

Artigo 18.º
Atribuição de licenças ou autorizações

1 - A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada à verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.