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4539 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 75.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os artigos 76.º a 88.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 89.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os artigos 90.º a 92.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Finda a votação da proposta de lei n.º 66/IX e das respectivas propostas de alteração, considerou a Comissão estar realizada também a votação do projecto de lei n.º 318/IX, por este se ter consumido nas propostas de alteração apresentadas à proposta de lei.
Segue em anexo o texto de substituição resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2003. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado.

Anexo

Texto de substituição

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) "Televisão", a organização de serviços de programas sob a forma de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual;
b) "Operador de televisão", a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade televisiva;
c) "Serviço de programas televisivo", o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de televisão;
d) "Autopromoção", a publicidade difundida pelo operador de televisão relativamente aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas;
e) "Televenda", a difusão de ofertas directas ao público tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços, mediante remuneração.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;
b) A mera retransmissão de emissões alheias.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitas às disposições do presente diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores de televisão sob a jurisdição do Estado português.
2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado português os operadores de televisão que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
3 - Poderá ser impedida a retransmissão em território português de serviços de programas fornecidos por um operador de televisão que não esteja sujeito à jurisdição de Estados que se encontrem vinculados pela Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, ou à Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e respectivo Protocolo de Alteração, quando tais serviços de programas desrespeitem gravemente o disposto no n.º 1 do artigo 24.º ou quaisquer outras normas de direito interno português que tutelem imperativos de interesse geral.

Artigo 4.º
Concorrência e concentração

1 - É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
2 - As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são por esta comunicadas à Entidade Reguladora, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Estão sujeitas a notificação à Entidade Reguladora as aquisições, por parte dos operadores de televisão, de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas, ou candidatas ao exercício da actividade de televisão, que não configurem uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos da legislação da concorrência.