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4601 | II Série A - Número 114 | 19 de Julho de 2003

 

substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA.

Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

1 - À tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual, é aditada a substância "Canabis - sementes não destinadas a sementeira da planta Canabis Sativa L.".
2 - À tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual, é aditada a substância "PMMA - (parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano)".

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 65/IX
LEI QUE REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES MILITARES PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da república, o seguinte:

Artigo 1.º
Acompanhamento de contingentes militares portugueses no estrangeiro

A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nos termos da presente lei.

Artigo 2.º
Âmbito

O acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro abrange, nomeadamente:

a) Missões humanitárias e de evacuação;
b) Missões de construção e manutenção da paz;
c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;
d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no âmbito militar.

Artigo 3.º
Comunicação à Assembleia da República

1 - A decisão do Governo de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.
2 - Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a que se refere o número anterior deverá ter lugar terminado o período de segurança requerido pela acção.

Artigo 4.º
Conteúdo da informação à Assembleia da República

A informação do Governo à Assembleia da República sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro deverá, designadamente, incluir:

a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;
b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 5.º
Relatórios

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 - Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, um relatório final.

Artigo 6.º
Comissão Parlamentar de Defesa Nacional

O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente lei, será efectuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.

Aprovado em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 66/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CASA DO DOURO, APROVANDO OS NOVOS ESTATUTOS E RESPECTIVO REGULAMENTO ELEITORAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os novos estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral.

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4602 | II Série A - Número 114 | 19 de Julho de 2003   Artigo 2.º Sentido
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