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4610 | II Série A - Número 115 | 23 de Julho de 2003

 

passa a designar-se por freguesia de S. João Baptista.

Artigo 4.°

Os limites da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, desmembrada da freguesia do Entroncamento e cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala de 1:4000, são os seguintes:

a) A sul, o eixo da linha-férrea, designada como "Linha do Norte", com o caminho para Riachos até o cruzamento com o caminho que segue para a Meia Via, 200 metros a oeste da linha férrea;
b) A oeste, pelo citado caminho até ao cemitério da Meia Via;
c) A norte, desde esse ponto em linha recta até ao ponto trigonométrico 87, e desse ponto em linha recta até ao casal Padre Dinis, seguindo a mesma linha até encontrar a Ribeira de Ponte da Pedra;
d) A este, do eixo da linha férrea, designada como Linha do Norte, até encontrar a referida Ribeira da Ponte da Pedra.

Artigo 5.°

Os novos limites da freguesia anteriormente designada por Entroncamento, agora designada por S. João Baptista, são os que resultam do desmembramento para a criação da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, cuja delimitação geográfica se junta em anexo em carta em escala 1:4000, adiante descritos:

a) Os limites a sul, oeste e este, são os definidos no Decreto n.° 12:192/D. Gov. de 25 Agosto 1926;
b) O limite norte, o eixo da linha férrea do norte;
c) A oeste, com o caminho que segue para Riachos;
d) A este, pela Ribeira da Ponte da Pedra, em toda a sua extensão.

Artigo 6.°

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstas no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Entroncamento nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Entroncamento;
b) Um representante da Câmara Municipal do Entroncamento;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Entroncamento;
d) Um representante da Junta de Freguesia do Entroncamento;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, designados de acordo com os números anteriores.

3 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 7.°

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Nota: O anexo referido será publicado oportunamente.

DECRETO N.º 80/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LIXA DO ALVÃO, NO CONCELHO DE VILA POUCA DE AGUIAR, DISTRITO DE VILA REAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, a freguesia de Lixa do Alvão.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Lixa do Alvão, cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala de 1:25000, são:

1) A norte, limite da freguesia de Santa Marinha, do concelho de Ribeira de Pena, e limite da freguesia de Afonsim, do concelho de Vila Pouca de Aguiar, até ao rio Torno.
2) A nascente, parte do moinho da Arretorta, segue em linha recta até à fraga de Porto Carril, vai à Estrada Nacional 206, acompanha esta até à Lama da Fonte, junto ao canal dos Colonos, continua até ao Pontão das Minas, vai em linha recta até ao cruzamento de Lamelas, prossegue pelo caminho florestal e atinge o Pontão da Povoação, que fica sobre o rio Torno.
3) A sul, limite da freguesia de Gouvães da Serra.
4) A poente, limite da freguesia de Santa Marta da Montanha.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Soutelo de Aguiar por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia de Lixa do Alvão e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em 1 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Nota: O anexo referenciado será publicado oportunamente.