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4633 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003

 

2 - Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.
3 - Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-membro de emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão, vinculativo para todas as autoridades do Estado-membro de emissão.

Artigo 32.º
Apreensão e entrega de bens

1 - O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades competentes, dos objectos:

a) Que possam servir de prova;
b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infracção.

2 - Os objectos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada.
3 - Os objectos referidos no n.º 1 que sejam susceptíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-membro de emissão na condição de serem restituídos.
4 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado português ou por terceiros sobre os objectos referidos no n.º 1.
5 - No caso previsto no número anterior os objectos apreendidos e entregues ao Estado-membro de emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.

Artigo 33.º
Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu

1 - Os actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.
2 - Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias.

Artigo 34.º
Direito subsidiário

É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal.

Artigo 35.º
Despesas

1 - As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional serão suportadas pelo Estado português.
2 - Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-membro de emissão.

Capítulo III
Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu

Artigo 36.º
Competência para a emissão do mandado de detenção europeu

É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.

Artigo 37.º
Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu

A emissão e transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no Capítulo I.

Capítulo IV
Trânsito

Artigo 38.º
Trânsito

1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional, destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam comunicados os seguintes elementos:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;
b) A existência de um mandado de detenção europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica da infracção;
d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi praticada, incluindo a data e o lugar.

2 - Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado-membro de emissão.
3 - O pedido de trânsito pode ser comunicado à Autoridade Central por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
4 - A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.
5 - O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma aterragem em território nacional.
6 - Em caso de aterragem imprevista o Estado-membro de emissão deve comunicar os elementos previstos no n.º 1.
7 - O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-membro.