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4638 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003

 

4 - No caso de o aluno beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, ou no caso de estudante que se encontre em regime de estudo a tempo parcial, bem como em outras situações a regulamentar pelos órgãos de direcção das instituições de ensino superior, para efeito da aplicação da tabela anexa apenas é contabilizado 0.5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.
5 - A falta de cumprimento do regime de prescrições aplicável afecta o financiamento público das instituições de ensino superior.
6 - Na falta de fixação do regime de prescrições, por parte das instituições do ensino superior não público, ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto neste diploma, a atribuição de apoio do Estado aos alunos depende do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores.
7 - As mesmas condições de financiamento previstas nos números anteriores aplicam se às situações de transferência entre instituições de ensino superior.

Artigo 6.º
Programas orçamentais plurianuais

1 - O Estado financia programas orçamentais das instituições de ensino superior através da celebração de contratos-programa e contratos de desenvolvimento institucional.
2 - Os programas orçamentais, referidos no número anterior, respeitam às seguintes medidas:

a) Melhoria da qualidade;
b) Desenvolvimento curricular;
c) Racionalização do sistema;
d) Reforço e manutenção de infra-estruturas e equipamentos;
e) Financiamento complementar de estabelecimentos e organismos com reconhecido impacto histórico, social ou cultural;
f) Modernização da administração e da gestão das instituições;
g) Parcerias entre as instituições de ensino superior, entre estas e as instituições de ensino secundário e entre aquelas e outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 7.º
Contratos-programa

1 - Para a realização de acções respeitantes à prossecução de objectivos concretos, em horizonte temporal inferior a cinco anos, são celebrados contratos-programa com instituições de ensino superior, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.
2 - As acções referidas no número anterior são, nomeadamente, do seguinte tipo:

a) Apoio a programas para a promoção do sucesso escolar;
b) Apoio a programas de formação de pessoal docente e não docente;
c) Apoio a programas de desenvolvimento e utilização da aprendizagem electrónica e a outras acções no âmbito da sociedade da informação;
d) Apoio ao funcionamento de cursos inter-institucionais;
e) Apoio ao lançamento de novos cursos e a cursos em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;
f) Apoio a cursos não conferentes de grau, de especialização pós-secundária ou pós-graduada, de requalificação, de formação ao longo da vida e de reorientação de competências;
g) Apoio ao encerramento de cursos;
h) Acerto das assimetrias entre unidades orgânicas da mesma instituição na contratação e qualificação do corpo docente;
i) Apoio à prestação de serviços especializados à comunidade;
j) Apoio a projectos de investigação de excelência com efeitos estruturantes para as instituições envolvidas e para a região onde se integram;
l) Apoio à criação de novas escolas.

3 - É privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuir para os seguintes objectivos:

a) O desenvolvimento de áreas estratégicas de excelência;
b) A educação/formação de quadros especializados em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;
c) A correcção de assimetrias de natureza regional;
d) A qualificação da população activa;
e) A formação contínua para actualização profissional de nível superior;
f) O funcionamento de unidades de investigação no âmbito institucional de qualidade da administração do Estado e da modernização empresarial;
g) O desenvolvimento da cooperação com os Países de Expressão Oficial Portuguesa;
h) A mobilidade de docentes e discentes.

4 - A celebração de contratos-programa pode ter uma base concorrencial, devendo ser considerados os seguintes factores:

a) A qualificação do corpo docente;
b) O aproveitamento escolar dos estudantes;
c) A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;
d) A capacidade das instituições em conseguir fontes adicionais de financiamento;
e) A inserção dos diplomados na vida profissional, numa base comparativa das respectivas áreas de formação;
f) A produção científica e artística.

5 - Para a prossecução dos objectivos dos contratos-programa a celebrar entre o Estado e as instituições de ensino superior público, devem estas co-participar com um montante mínimo de 20% do total das despesas elegíveis.
6 - A celebração de contratos que prevejam fontes alternativas de financiamento depende da previsão de instrumentos que garantam a missão, as funções e os valores institucionais bem como o interesse público do ensino superior, a independência de pensamento e a liberdade de publicação de resultados.