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4641 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003

 

Subsecção II
Apoios sociais directos

Artigo 22.º
Bolsas de estudo

1 - Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados que demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.
2 - São atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.
3 - As bolsas referidas nos números anteriores são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo perdido.
4 - Os critérios e as formas para determinar os montantes e as modalidades dos apoios sociais e educativos são fixados no decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 19.º.

Artigo 23.º
Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.

Subsecção III
Apoios sociais indirectos

Artigo 24.º
Acesso à alimentação e ao alojamento

1 - Os estudantes têm acesso a um serviço de refeições a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.
2 - Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, têm ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.
3 - Os serviços a que se referem os números anteriores são subsidiados de acordo com a fórmula a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 25.º
Acesso a serviços de saúde

Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.

Artigo 26.º
Apoio a actividades culturais e desportivas

O apoio às actividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infra­estruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições.

Artigo 27.º
Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço.

Subsecção IV
Empréstimos

Artigo 28.º
Empréstimos para autonomização do estudante

1 - Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular.
2 - O sistema referido no número anterior privilegiará os estudantes deslocados considerados com mais dificuldades no plano económico e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.
3 - O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.
4 - Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação, em termos a regulamentar.

Subsecção V
Do incumprimento

Artigo 29.º
Consequência do não pagamento da propina

O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º implica:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

Artigo 30.º
Sanções administrativas

Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude a declaração de honra prevista