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4675 | II Série A - Número 117 | 29 de Julho de 2003

 

A presente proposta de Lei de Bases do Sistema Desportivo não apresenta uma solução global e definitiva para o problema, devendo recorrer-se à introdução dos princípios da continuidade territorial e da subsidariedade, ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e para o fortalecimento e exaltação da identidade lusa.
Desta forma, estariam assim asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim dos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.
Nestes termos, a 7.ª Comissão Especializada da Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe os seguintes aditamentos à proposta de Lei de Bases do Sistema Desportivo:

Capítulo II
Princípios organizativos

Artigo 3.º
Princípios organizativos

Constituem princípios organizativos do sistema desportivo os princípios da universalidade, não discriminação, solidariedade, equidade social, coordenação, descentralização, participação, intervenção pública, da autonomia e relevância do movimento associativo da subsidariedade e da continuidade territorial.

Artigo 8.º
Princípio da coordenação

O princípio da coordenação consiste na articulação permanente entre os departamentos e sectores da administração central, regional (...).

Artigo 9.º
Princípio da descentralização

1 - (...)
2 - O princípio da descentralização deve proporcionar uma intervenção em regime de parceria com as regiões autónomas e as autarquias locais nas seguintes áreas de actuação:
a) (...)
(…)
Artigo 13.º
Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 14.º
Princípio da subsidariedade

No relacionamento entre os órgãos do Estado e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas é aplicável o princípio da subsidariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível de administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da administração superior.

Capítulo III
Organização do desporto

Secção II
Organização privada do desporto

Subsecção I
Movimento associativo desportivo

Artigo 19.º
Federações desportivas

(…)

h) (...)
ì) Assegurar o processo de formação dos recursos humanos do desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto.

Capítulo VII
Planeamento e financiamento da actividade desportiva

Artigo 65.º
Contabilidade para as federações desportivas, associações, agrupamentos de clubes e clubes

O Plano Oficial de Contabilidade para as federações desportivas, as associações, os clubes e os agrupamentos de clubes (...).

Capítulo IX
Articulação com outros sectores

Artigo 76.º
Desporto e ordenamento do território

1 - Na política nacional de ordenamento do território deve ser assegurada, de forma descentralizada, equitativa e proporcional entre o continente português e as regiões autónomas, o litoral e o interior, a existência (...).
2 - (...).

O parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 25 de Julho de 2003. - A Deputada Relatora, Carmo Almeida.