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4840 | II Série A - Número 121 | 09 de Agosto de 2003

 

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Artigo 16.º-B
[…]

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a) ………………………………………………………..……………….
b) ………………………………………………………..……………….
c) ………………………………………………………..……………….

d) Emitir parecer sobre os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e datas para a entrega das comparticipações pelos proprietários ou comproprietários;
e) Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.

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3 - A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos, entendendo-se a omissão como parecer favorável.

Artigo 16.º-C
[…]

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6 - Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão, a notificação prevista no n.º 1 do artigo 862.º do Código do Processo Civil é efectuada por afixação de editais na propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 248.º do mesmo diploma, constando, como identificação dos notificandos, a menção "os comproprietários do prédio" a que a quota indivisa respeita.
7 - A comissão de administração deve ter disponível na respectiva sede a documentação da administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados em horário a fixar.
8 - A comissão de administração remete à câmara municipal e ao serviço de finanças da localização da AUGI as contas anuais, intercalares e finais da administração conjunta.

Artigo 17.°
[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A acta da assembleia que aprove as contas finais da administração conjunta consigna qual a entidade responsável pela guarda da documentação da AUGI por um período de cinco anos.

Artigo 17.º-A
[…]

1 - Em alternativa ao disposto no artigo 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a acta da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º.
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3 - A câmara municipal solicita os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por força da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, aplicando-se o regime previsto no artigo 20.º.
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Artigo 18.°
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a) ………………………………………………………..……………….
b) ………………………………………………………..……………….
c) ………………………………………………………..……………….
d) ………………………………………………………..……………….
e) ………………………………………………………..……………….
f) ………………………………………………………..……………….
g) Fotocópia certificada das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º.

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a) ………………………………………………………..……………….
b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º.

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Artigo 23.°
[…]

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2 - A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
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Artigo 26.°
[…]

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2 - Na deliberação são fixados o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução.
3 - …………………………………………………………………………...

Artigo 27.°
[…]

1 - A caução de boa execução das obras de urbanização pode ser prestada nos termos gerais, caso a comissão