O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4842 | II Série A - Número 121 | 09 de Agosto de 2003

 

Artigo 36.°
[…]

1 - Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará do loteamento ou a planta de implantação do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.
2 - Presumem-se assegurados, para efeitos do artigo 72.º do Código do Registo Predial, os encargos de natureza fiscal correspondentes às transmissões operadas na divisão de coisa comum do prédio ou prédios integrados na AUGI.

Artigo 38.°
[…]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - A impugnação da deliberação que haja aprovado o projecto de divisão restringe-se aos lotes objecto de controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem esses lotes são atribuídos.
3 - O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no cartório notarial respectivo ou, sendo caso disso, no notário privativo da câmara municipal, no decurso do prazo de impugnação, certidão de teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.
4 - …………………………………………………………………………...
5 - A escritura é realizada no cartório notarial ou no notário privativo da câmara municipal, mencionados no n.º 6 do artigo 12.º, sob pena de nulidade.
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...

a) Fotocópia certificada da acta da assembleia;
b) ………………………………………………………..……………….
c) ………………………………………………………..……………….
d) ………………………………………………………..……………….
e) ………………………………………………………..……………….
f) ………………………………………………………..……………….

8 - …………………………………………………………………………...

Artigo 39.°
[…]

1 - A deliberação da assembleia e a escritura a que se refere o artigo anterior podem ter lugar antes de efectuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.
2 - …………………………………………………………………………...

Artigo 41.°
[…]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no acto de citação, de que a falta de contestação importa a admissão dos factos alegados e do projecto de divisão proposto.
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da acção, do titular de quota indivisa do prédio que continue como tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 271.º do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos actos subsequentes.
9 - Sendo junta aos autos certidão do assento de óbito respectivo e se os respectivos herdeiros não promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos sucessores incertos da parte falecida, aplicando-se subsequentemente o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 375.º do Código do Processo Civil.
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………...
12 - …………………………………………………………………………...
13 - As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código das Custas Judiciais.

Artigo 44.º
[…]

1 - O tribunal remete oficiosamente ao director de serviço de finanças a lista de interessados e das quantias de tornas de que sejam devedores.
2 - …………………………………………………………………………...

Artigo 48.°
[…]

1 - Até final de 2005 a câmara municipal elabora uma carta, que remete à Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, identificando as áreas a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º.
2 - Para as áreas referidas no número anterior são elaborados até final de 2007 os estudos da sua reafectação ao uso previsto no PMOT.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 49.°
(Taxas)

A assembleia municipal pode aprovar no respectivo regulamento valores e condições de pagamento especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão, incluindo a dispensa de caução, sem prejuízo da emissão do respectivo título.

Artigo 50.°
[…]

1 - A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - A câmara municipal pode dispensar a apresentação de projectos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada