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4857 | II Série A - Número 121 | 09 de Agosto de 2003

 

alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto na alínea i) do artigo 30.º, no artigo 78.º, em conjugação com o artigo 8.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea e) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

Capítulo III
Apreciação

O projecto de lei em apreciação tem por objecto a "protecção dos públicos mais sensíveis, nomeadamente das crianças e dos adolescentes", com base no pressuposto de que, "nomeadamente através da exibição de imagens particularmente violentas", a actual programação dos operadores de televisão "tem constituído um verdadeiro obstáculo ao direito conferido pela Constituição (...) de desenvolverem livremente a sua personalidade" e os conteúdos televisivos têm representado "um entrave à execução do projecto educativo escolhido pelos pais para os seus filhos".
Por ofício do Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de Junho de 2003, o projecto de lei ora proposto foi enviado à Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA) "para efeitos do preceituado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e visto o disposto no artigo 152.º do Regimento da Assembleia e na alínea i) do artigo 30.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto".
O supramencionado projecto só deu entrada nos serviços da ALRA no dia 7 de Julho seguido de Despacho de S. Ex.ª o Presidente da ALRA, datado do dia 9, que estabeleceu o dia 28 de Julho como data limite para parecer, conforme legislação aplicável.
Contudo, a 25 de Junho de 2003, conforme o boletim informativo a consultar no sítio electrónico da Assembleia da República, o referido projecto era aprovado na generalidade em sessão plenária. E no dia 15 de Julho, pelas 10 horas, teve lugar em sede da Comissão Permanente de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a respectiva discussão na especialidade, conforme também o referido boletim, seguindo-se na sessão da tarde a aprovação em votação final global, tal como foi amplamente noticiado pela comunicação social nacional.

Capítulo IV
Parecer

Considerados os factos acima expostos, cumpre dizer o seguinte:

1 - O dever constitucional de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas pelos órgãos de soberania, visto à luz do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, tem sido fonte para uma vasta e clara jurisprudência, expressa desde a Comissão Constitucional.
2 - As regiões autónomas gozam de autonomia político-administrativa (artigo 225.º da Constituição), na qual se inclui a necessária autonomia legislativa e administrativa (artigo 228.º), a qual se há-de exercer no âmbito do artigo 229.º da Constituição. Tratando-se de "questões da competência dos órgãos de soberania que sejam respeitantes às regiões autónomas" - ou seja, de matérias incluídas na reserva de competência da Assembleia da República ou do Governo, mas que digam respeito a essas regiões -, então, para além de disporem de iniciativa legislativa sobre tais matérias, dispõem as regiões ainda do direito de se pronunciar sobre elas, nomeadamente, e quando não seja por sua própria iniciativa, sob consulta dos órgãos de soberania em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
3 - A audição implica uma relação bilateral, balizada pela competência do órgão que deve ouvir e pela do órgão que deve ser ouvido. Tal como só pode solicitar ou receber o parecer ou a pronúncia o órgão competente para a prática do acto, também só pode emiti-lo o órgão que, na região autónoma, possui competência de idêntica ou análoga natureza. O desrespeito da regra, num ou noutro dos dois termos, envolve inconstitucionalidade orgânica a acrescer à inevitável inconstitucionalidade formal.
4 - Seja qual for a modalidade que revistam, nenhum dos poderes de participação das regiões autónomas equivale a poder de decisão. Do que se trata é de se tornar patente o interesse regional, fazendo-o conjugar activamente com o interesse nacional, mas a síntese recai sobre os órgãos de soberania.
5 - Mas nem por isso a audição contemplada no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição se reduz a mera consulta exterior [Cfr. Acórdão n.º 264/86 cit.]. Participação envolve procedimento, em que a manifestação de opinião ou de juízo do órgão de governo próprio - parecer fundamentado ou formas complementares de participação, como menciona o artigo 3.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto - se eleva a verdadeiro acto jurídico preparatório do acto final. E, independentemente do grau maior ou menor de influência que consiga obter na decisão, ela contribui para a legitimação. [Jorge Miranda, in "Manual de Direito Constitucional", V, 2.ª ed., Coimbra, 2000, págs. 110 e segs].
6 - Como não pode deixar de ser, o pedido de audição tem de ser formulado antes da decisão, sob pena de o órgão regional competente ficar defrontado com um facto consumado. Mais do que ficar suspensa durante o prazo dado àquele para se fazer ouvir, em rigor a decisão só pode formar-se depois da pronúncia ou do decurso do prazo.
7 - Se o acto sujeito a consulta é um acto de produção sucessiva como se verifica com qualquer acto legislativo ou regulamentar - e, sobretudo, se é um acto legislativo da Assembleia da República - importa atender a diversas fases do procedimento [Idem, págs. 238 e segs].
8 - Ora, no processo legislativo parlamentar, disciplinado por normas regimentais minuciosas, a audição das regiões há-de ser solicitada logo a seguir à admissão dos projectos e propostas de lei.
9 - Finalmente, se em relação a actos legislativos e a quaisquer diplomas, a forma de consulta tem de ser por escrito e tem de implicar o envio dos respectivos textos, não podendo assumir um cariz "informal", também não exclui que o possa ser por outro meio que o envio postal (fax, e-mail) permitindo uma maior celeridade na fase procedimental.
10 - Por último, e por constituírem receitas da região todas as coimas cobradas no seu território, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do artigo 102.º do Estatuto Político-Administrativo, a Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia