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4859 | II Série A - Número 121 | 09 de Agosto de 2003

 

autonómico, determinando que se tivesse acentuado, num primeiro momento, que o desenvolvimento e a execução interna do direito comunitário competiria à administração central, pela condição de membro da instância supranacional, com bloqueio e adiamento das repercussões estruturais e organizativas no acervo regional autonómico.
A verdade é que, não obstante a sua relativa independência das circunstâncias políticas internas, a própria dinâmica da integração europeia tem a sua incidência directa na lógica do subsistema estatal-autonómico conduzindo a uma clara influência daquele neste último. Se a questão do desenvolvimento e execução interna do direito comunitário ficou resolvida na revisão constitucional de 1997, após dúvidas iniciais, em favor da administração central, já o problema da participação das autonomias na formação da vontade do Estado português, enquanto membro da União Europeia, não encontrou até hoje uma solução satisfatória, apesar da consagração constitucional e estatutária [alíneas v) e x) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP e i) e j) do artigo 30.º, j) e l) do artigo 60.º e dos artigos 82.º e 83.º do EPARAA], e da aceitação política e doutrinal da necessidade de participação autonómica em todo aquele processo.
Assim, um incremento da participação das autonomias no desenho e na condução da acção exterior do Estado, quanto à sua política europeia, parece exigível através de um diálogo entre as instituições, regido por regras jurídico-políticas claras, baseado, claro está, no princípio da lealdade constitucional entendido como recíproca (das autonomias face ao Estado e deste para com aquelas).
São conhecidas duas vias distintas de participação das regiões no processo de adopção das decisões comunitárias, susceptíveis de condicionar as matérias que lhes digam respeito (para usar a fórmula constitucional), uma participação directa que supõe uma presença de representantes regionais em instituições e órgãos da União, e uma participação indirecta que inclui variados mecanismos internos dirigidos a influenciar a posição do Estado nessas mesmas instituições ou órgãos.
A participação das autonomias no processo de construção europeia e no processo de decisão comunitário é todavia irregular e parcial. A participação indirecta, aquela que se expressa através do diálogo interno entre as instituições com vista à definição da posição nacional em Bruxelas, deve ser consolidada, valorizando o diálogo institucional conforme o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.
Por outro lado, uma vez que no processo decisório europeu procura-se não perder de vista uma solução para o deficit democrático, é de toda a importância que se assegure que a colaboração institucional interna não se confine aos executivos, mas que inclua, como peça relevante, a colaboração dos órgãos de representação popular directa, como as Assembleias. Daí a necessidade de fortalecer o papel dos parlamentos regionais no processo de aplicação interna das normas comunitárias, assim como o seu diálogo com as instâncias centrais do Estado, incluindo-os nesta fase ascendente, de preparação da posição nacional face às propostas dos actos normativos comunitários, e preenchendo o espaço constitucional de participação dos poderes legislativos regionais através de um sistema baseado, não só em mecanismos de informação, entre câmaras, mas também de participação activa e construtiva na determinação da posição que o representante nacional defenderá ante os seus parceiros comunitários.
Assim, e porque não nos podemos esquecer que a disposição da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP é a contraparte do princípio constitucional da cooperação consagrado no n.º 2 do artigo 229.º da CRP, propõem-se as seguintes alterações na especialidade:

Artigo 5.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quando estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou matérias do seu interesse específico, as assembleias legislativas regionais são consultadas nos termos da lei.

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Quando, nos casos dos n.os 4 e 5, estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou matérias do seu interesse específico, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa consulta as assembleias legislativas regionais nos termos da lei.
7 - (redacção do n.º 6 do projecto)

Angra do Heroísmo, 29 de Julho de 2003. - O Deputado Relator, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses - O Presidente, Manuel da Silva Azevedo.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 326/IX
(LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 24 de Julho de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional, na cidade da Horta, para emitir parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 326/IX (BE) - "Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional".