0058 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003
forma diferenciada relativamente às restantes áreas do instituto.
4 - No domínio das relações com o Governo clarifica-se, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, o regime de poder de superintendência consagrado constitucionalmente, mas cujo alcance vinha suscitando algumas dúvidas e incertezas na sua aplicação, designadamente aos institutos públicos.
Por outro lado, definem-se os poderes de tutela, especificando os tipos de actos sujeitos obrigatoriamente a autorização ou aprovação, e definindo as consequências da falta de qualquer destas.
Neste domínio o projecto impôs um regime imperativo e sem excepções, tendo em conta que as consequências dos actos dos institutos públicos podem repercutir-se de forma grave no próprio Estado, e que a autonomia dos seus órgãos tem de ter limites nomeadamente quando, de uma forma ou de outra, possam os seus actos comprometer ou condicionar, de modo irreversível, a despesa pública ou o quadro jurídico futuro de funcionamento do instituto público.
5 - Embora no plano organizativo, se preveja a adopção de uma grande flexibilidade, remetendo os estatutos para simples portarias, completadas para regulamentos internos, impõem-se, simultaneamente, um conjunto de regras de funcionamento e de controlo uniformes e insusceptíveis de derrogação, evitando a multiplicação de regimes singulares ou especiais, com derrogação, por via de lei especial, aos regimes genéricos estabelecidos por diploma de igual força.
Assim definem-se os órgãos necessários e o regime de nomeação dos seus titulares, fixando as bases do estatuto dos seus membros, seus direitos e obrigações, e as condições do exercício dos seus mandatos.
Estabeleceu-se neste domínio uma relação com os princípios e os objectivos da própria gestão, de modo que a avaliação dos mandatos em função do cumprimento dos referidos princípios e objectivos, seja uma prática sistemática ao mais alto nível da direcção de institutos, conforme é orientação geral do Governo na reforma da Administração Pública.
6 - Para além da excessiva diversidade que vinha ocorrendo no domínio da organização, era no domínio da actividade dos institutos que se vinha verificando uma multiplicidade de regimes tal, que dificilmente se poderia falar sequer num regime geral tendencialmente aplicável.
Houve, por isso, o cuidado de clarificar quais os regimes jurídicos aplicáveis aos vários segmentos das actividades dos institutos públicos, aproveitando o ensejo para explicitar o alcance concreto do princípio da especialidade e os domínios onde o mesmo é aplicável, com a necessária delimitação da área de incidência do princípio da legalidade.
Face ao propósito disciplinador que o projecto prossegue nos domínios estruturais e funcionais dos institutos a que se aplica, não seria admissível que pudessem alguns dos institutos pretender prosseguir as suas atribuições através de entes de direito privado, por si criados ou participados, como verdadeiros veículos para a realização de operações que, por qualquer razão, não seria conveniente executar directamente.
Optou-se, por isso, por uma norma fortemente restritiva do uso de tais fórmulas que, longe de envolverem verdadeiras e próprias privatizações, apenas revelam tentativas de fuga para o direito privado de alguns sectores da Administração Pública, para assim evitarem alguns dos controlos e condicionamentos impostos às suas actividades.
7 - Naqueles casos em que se justifique submeter algumas das actividades ou unidades dos institutos a critérios empresariais, e não ao regime próprio de um instituto público, prevê antes o projecto, seja o recurso do outsourcing, seja o recurso aos mecanismos jurídicos que permitam o estabelecimento de parcerias público privadas, seja a privatização de alguns dos seus estabelecimentos, de forma a garantir a introdução plena de mecanismos de mercado e de concorrência nessas áreas.
8 - No domínio da gestão económico - financeira e patrimonial o projecto define e uniformiza o regime financeiro aplicável, e clarifica pela primeira vez o regime da responsabilidade patrimonial pelo passivo dos institutos, o qual é formulado em termos claramente distintos do regime das empresas públicas e das entidades públicas empresariais, atenta a circunstância de os institutos públicos não estarem sujeitos às normas sobre falência e extinção daquelas empresas.
Neste contexto, e face ao envolvimento indirecto do Estado no passivo dos institutos públicos, são impostas limitações ao seu endividamento e à prestação de garantias.
Paralelamente, pretendeu-se consagrar o necessário espaço para um gestão autónoma e eficiente dos recursos postos à disposição dos institutos, atento o carácter técnico da sua actuação, criando-se uma delegação tácita do Governo nos órgãos dos institutos em matéria de autorização de despesas, o que, estando embora previsto nos diplomas da administração financeira do Estado, nunca fora concretizado até à data, e que certamente contribuirá decisivamente para uma maior agilidade e rapidez da própria gestão.
9 - Finalmente, o projecto, atendendo a que a missão de todo e qualquer instituto será a de servir bem o público, na área específica da sua responsabilidade, e que o público só poderá contribuir para avaliação do instituto se conhecer a sua actuação, impõe regras muito concretas de transparência, que tornem imediatamente acessíveis a todos, através da Internet, o que de mais significativo existir na estrutura e na actividade do instituto seja no plano jurídico e contabilístico, seja no plano dos objectivos e realizações.
Por outro lado, o projecto prevê a figura do Conselho Consultivo, com a capacidade agora criada, para receber reclamações e queixas do público, e com a possibilidade de funcionar não em plenário, mas em secções restritas, de modo a poder constituir um veículo de relacionamento eficaz entre cada instituto e a sociedade civil que é directamente afectada pela sua actividade, dando expressão e seguimento às suas expectativas quanto à eficiência e à qualidade do serviço prestado pelo instituto.
10 - O presente projecto partiu do ante-projecto preparado pelo grupo de trabalho coordenado pelo Prof. Vital Moreira e discutido na generalidade pela Assembleia da República, sob proposta do anterior governo, mas nele introduziu um número considerável de alterações que, em certos domínios, envolveram uma verdadeira reformulação de objectivos.
Importa, no entanto, que o presente projecto, uma vez aprovado e transformado em lei da Assembleia da República, seja completado pela análise dos estatutos actuais dos institutos públicos existentes, à luz das suas disposições, tal como nele se prevê, de modo a proceder ao progressivo enquadramento desta realidade multifacetada no modelo que agora se define, e à extinção ou transformação de todos aqueles organismos que não se justifiquem como institutos públicos à luz dos critérios definidos no novo modelo.