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0060 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

d) O regime das empreitadas de obras públicas;
e) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
f) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
g) O regime da responsabilidade civil do Estado;
h) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;
i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 7.º
Ministério da tutela

1 - Cada instituto está adstrito a um departamento ministerial, abreviadamente designado como "Ministério da tutela", em cuja lei orgânica deve ser mencionado.
2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público ser repartida ou partilhada por mais do que um ministro, aquele considera-se adstrito ao Ministério cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de superintendência.

Artigo 8.º
Fins

1 - Os institutos públicos só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo.
2 - Os institutos públicos não podem ser criados para:

a) Desenvolver actividades que nos termos da Constituição devam ser desempenhadas por organismos da administração directa do Estado;
b) Personificar serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos.
c) Cada instituto público só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

Artigo 9.º
Formas de criação

1 - Os institutos públicos são criados por acto legislativo.
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto, ou lei orgânica, define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei-quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo Instituto.
3 - Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.

Artigo 10.º
Requisitos e processos de criação

1 - A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:

a) Necessidade de criação de um novo organismo para consecução dos objectivos visados;
b) Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcção do Governo, para a prossecução das atribuições em causa;
c) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;
d) Se for caso disso, condições estabelecidas para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.

2 - A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.

Artigo 11.º
Avaliação

Para além das medidas previstas na Lei de Enquadramento Orçamental referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.

Artigo 12.º
Estatutos

1 - As disposições relativas à estrutura e organização dos institutos públicos que devam ser objecto de regulamentação constam dos Estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela e, em tudo o mais, de regulamentos internos, propostos pelos órgãos do instituto e aprovados por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Tutela.
2 - Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual revestirá a forma de despacho normativo.

Artigo 13.º
Criação ou participação em entidades de direito privado

1 - Os institutos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação, nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia dos Ministro das Finanças e da tutela, anualmente renovada.