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0063 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações de voto.

Artigo 23.º
Competência do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.

2 -- O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.

Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

Artigo 25.º
Estatuto dos membros

1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido no presente diploma e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
2 - O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo consta de diploma próprio, o qual pode estabelecer diferenciações entre diferentes tipos de institutos, tendo em conta, nomeadamente, os sectores de actividade e a complexidade da gestão.

Secção III
Órgão de fiscalização

Artigo 26.º
Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto.

Artigo 27.º
Designação, mandato e remuneração

O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
O mandato tem a duração de três anos e é renovável uma única vez mediante despacho conjunto dos Ministros referidos no número anterior.
No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República.

Artigo 28.º
Competências

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o Instituto esteja habilitado a fazê-lo;
g) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor ao Ministro da tutela ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do conselho directivo as informações e esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do Instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.