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0068 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

3 - A transmissão ou cessão de exploração será titulada por contrato escrito, em que ficarão consignados todos os direitos e obrigações assumidos quanto à exploração do estabelecimento, devendo a escolha do adquirente ou cessionário ficar sujeita às mesmas formalidades que regulam a realização de despesas públicas de valor equivalente ao da receita obtida.
4 - No caso de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento serão transferidos para o adquirente, salvo acordo em contrário entre transmitente e adquirente, a posição jurídica de entidade patronal e os direitos e obrigações do Instituto relativos ao pessoal afecto ao estabelecimento, em regime de direito público ou privado, sem alteração do respectivo conteúdo e natureza.

Artigo 53.º
Concessões

1 - Os órgãos de direcção do Instituto podem, mediante prévia autorização do Ministro da tutela, conceder por prazo determinado, e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a entidades privadas a prossecução por conta e risco próprio, de algumas das suas atribuições, e nelas delegar os poderes necessários para o efeito.
2 - Os termos e condições da concessão constarão de contrato administrativo, publicado no Diário da República, sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parceiras público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a concessão ser acompanhada pela cessão da exploração de estabelecimento do instituto aplicar-se-ão as correspondentes disposições.

Artigo 54.º
Delegações de serviço público

1 - Os órgãos de direcção do Instituto podem, mediante prévia autorização do Ministro da tutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado, e com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação do Instituto.
2 - Os termos e condições de delegação de serviço público constarão de contrato administrativo publicado no Diário da República, sendo a escolha do delegado precedido das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parceiras público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a delegação ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimento do Instituto, aplicar-se-ão as correspondentes disposições.

Artigo 55.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 91/IX
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO

Exposição de motivos

A evolução da intervenção do Estado numa sociedade moderna exige uma capacidade de resposta adequada à promoção da dignidade da Pessoa Humana e dos seus direitos e à melhoria da qualidade de vida das pessoas, bem como um permanente ajustamento às necessidades dos diferentes sectores.
De facto, o desenvolvimento económico, social e cultural, bem como as dinâmicas sociais e empresariais fortemente pressionados pelos avanços científicos e tecnológicos, pela crescente abertura dos mercados de livre concorrência e pelo aumento da capacidade crítica dos cidadãos não se compadecem com demoras burocráticas de indiferença dos poderes públicos perante as suas exigências.
A Administração Pública é, deste modo, confrontada com o importante papel que lhe cabe no serviço das pessoas, devendo constituir-se como um factor de desenvolvimento económico, social e cultural da comunidade nacional e da melhoria da produtividade.
Tendo em consideração, entre outros factores, que o sector empresarial cumpriu nas últimas décadas sucessivas reestruturações para assegurar a sua capacidade competitiva através da melhoria de processos de produção e optimização de custos, também a Administração Pública não pode adiar por mais tempo a mudança na sua actuação, devendo reformular profundamente os seus métodos de trabalho e efectuar com eficácia e transparência a gestão dos recursos que lhe são atribuídos.
É fundamental investir na informatização e na utilização sistemática das tecnologias de informação e comunicação como meio privilegiado de potenciar a prestação de serviços, economizando recursos e aprofundando fortemente a relação com os destinatários, criando uma cultura de serviço público próximo das pessoas singulares, das famílias e das pessoas colectivas, designadamente das empresas.
Também a dimensão do Estado e a racionalização das estruturas de que dispõe têm que ser equacionadas, assumindo que os serviços públicos só se justificam quando respeitado o princípio da subsidariedade e se for reconhecida a sua mais valia para a sociedade que os suporta, prestando contas da sua actividade e dos seus resultados.
Por outro lado, a existência de um mercado mundial implica a análise comparativa internacional da eficácia e fiabilidade dos sectores públicos como factores essenciais para a definição do nível da competitividade do país e consequente capacidade para atrair novos investimentos.
Os resultados desses estudos são muitas vezes determinados por deficientes sistemas de informação nos serviços públicos, por ausência de princípios de avaliação ou por falta de coordenação entre serviços, consequências de uma prática de rotinas de funcionamento em detrimento de práticas de gestão por objectivos e responsabilização por resultados.
A Reforma da Administração Pública que o Governo se comprometeu a empreender inclui a organização como um dos vectores fundamentais da mudança, porque a capacidade de realização de um organismo depende largamente