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0071 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

e) Relações internacionais no âmbito das suas atribuições.

2 - Às funções comuns dos ministérios correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração directa do Estado dentro do mesmo ministério, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas pelas respectivas secretarias-gerais.

Artigo 7.º
Órgãos consultivos

1 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais.
2 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo.
3 - Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na dependência directa do membro do Governo junto do qual são criados, competindo a serviços do respectivo ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar que definirá as regras necessárias ao seu funcionamento.

Capítulo III
Modelos de funcionamento

Artigo 8.º
Partilha de actividades comuns

1 - Deve ser promovida a partilha de actividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo ministério ou de vários ministérios para optimização dos recursos.
2 - A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à clara actuação de cada uma das partes.
3 - Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:

a) Negociação e aquisições de bens e serviços;
b) Sistemas de informação e comunicação;
c) Gestão de edifícios;
d) Serviços de segurança e de limpeza;
e) Gestão da frota automóvel;
f) Processamento de vencimentos e contabilidade.

4 - Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
5 - Para efeito dos números anteriores pode ser concretizada a requisição ou transferência do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
6 - Nos casos em que se verifique o recurso à transferência de funcionários, os respectivos lugares são aditados ao quadro de destino, se necessário, com a inerente extinção no quadro de origem.

Artigo 9.º
Funcionamento em rede

1 - O modelo de funcionamento em rede deve ser adoptado quando estejam em causa funções do Estado cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu carácter intra ou interministerial.
2 - Este modelo de funcionamento determina, em todos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato electrónico.
3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.

Artigo 10.º
Sistemas de informação

1 - A administração directa do Estado deve integrar um sistema de informação interna que permita:

a) A circulação da informação entre organismos por via electrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso da informação em papel;
b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais;
c) A coordenação, o controlo e avaliação pelos organismos competentes da gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais.

2 - A administração directa do Estado deve potenciar a utilização dos instrumentos do Governo electrónico na prestação de serviços directos aos cidadãos, comunidades e empresas, que permita:

a) Fornecer todos os dados e informações relevantes;
b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre cidadão e Estado;
c) Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
d) Contribuir para melhorar o aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.

Capítulo IV
Serviços da administração directa do Estado

Secção I
Regras gerais

Artigo 11.º
Tipologia dos serviços

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.