O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0075 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

Artigo 31.º
Adaptação das secretarias-gerais

1 - Constituem atribuições das secretarias-gerais, sempre que as mesmas não se encontrem legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério:

a) Prestar aos membros do Governo em funções no ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ministério na respectiva implementação;
c) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
d) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério;
e) Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;
f) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;
g) Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, as secretarias-gerais são entidades com uma relação preferencial com o ministério responsável pela Administração Pública, através do respectivo serviço competente.
3 - As leis orgânicas das secretarias-gerais que não contemplem as funções constantes dos números anteriores, desde que aquelas não estejam legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério, deverão ser revistas no prazo de seis meses contados da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 32.º
Transição de regimes

1 - Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas no presente diploma como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.
2 - Os serviços e organismos da administração directa do Estado devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos no presente diploma no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 33.º
Revogação

São revogados os Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, o Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 2.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril.

Artigo 34.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 26/IX
REGIME DE FALTAS AO PLENÁRIO

As normas do Estatuto dos Deputados e do Regimento sobre o dever dos Deputados comparecerem às reuniões do Plenário e participarem nas votações têm de merecer, pela parte dos serviços, um conjunto transparente de procedimentos que permita a sua adequada aplicação.
Nestes termos, a Assembleia da República aprova as seguintes regras complementares sobre os procedimentos de aplicação do regime de faltas:

1 - As faltas às reuniões plenárias são verificadas a partir da folha de presenças, a assinar pessoalmente por cada Deputado, colocada à sua disposição no próprio Hemiciclo.
2 - Uma hora após a reunião ter sido aberta, a folha de presenças branca é substituída por outra, de cor diversa, valendo, porém, ambas do mesmo modo, para efeitos do presente diploma.
3 - Os Serviços de Apoio ao Plenário assinalam oficiosamente no livro de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem ao Plenário.
4 - O Presidente ou o membro da Mesa que ele indicar encerra, no final da reunião, as folhas de presença, marcando falta aos Deputados que as não tiverem assinado.
5 - Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam-se a cada reunião, podendo esta decorrer em mais do que uma sessão num só dia.
6 - Para efeitos da eventual aplicação de sanções, apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar.
7 - Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no Estatuto e no Regimento.
8 - Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao Deputado, mediante protocolo, registo da falta ou faltas dadas.
9 - O protocolo deve ser pessoalmente entregue nas 24 horas subsequentes, em envelope que expressamente assinale tratar-se de matéria de faltas, directamente ao Deputado ou a elemento do seu Gabinete que, para o efeito, por ele tenha sido formalmente indicado aos serviços.
10 - O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado.
11 - A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso para tal efeito.