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0116 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

d) Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros;
e) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

3 - Não é permitido o exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, excepto em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo membro do Governo competente, o qual só será concedido desde que a mesma actividade não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício dos mencionados cargos.
4 - A violação do disposto neste artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 20.º
Regime especial de incompatibilidades

1 - Os titulares de cargo de direcção estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, inibições e impedimentos previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas.
2 - Aos titulares dos cargos de direcção superior aplica-se o regime de incompatibilidades previsto na lei para os altos cargos públicos.

Artigo 21.º
Isenção de horário

1 - O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado para além da duração do horário normal.
2 - A isenção prevista no número anterior abrange a obrigatoriedade de, a qualquer momento, comparecer ao serviço quando chamado e não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração normal de trabalho.

Capítulo III
Competências do pessoal dirigente

Artigo 22.º
Competências do pessoal dirigente

1 - Incumbe, genericamente, ao pessoal dirigente assegurar a gestão permanente das respectivas unidades orgânicas.
2 - Compete aos titulares de cargos de direcção de nível 1 superintender em todos os serviços da sua direcção-geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do Mapa II anexo à presente lei, de que faz parte integrante, bem como as que lhe houverem sido delegadas ou subdelegadas.
3 - As competências dos titulares de cargos de direcção de nível 1 em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências atribuídas aos dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada Ministério, nem as restrições vigentes à admissão de pessoal na função pública.
4 - Os titulares de cargos de direcção de nível 2 exercer têm as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, bem como as que lhe forem expressamente cometidas pelo diploma orgânico do respectivo serviço ou organismo.
5 - O titular de cargo de direcção superior de nível 2 será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral designado pelo membro do Governo competente, sob proposta do primeiro.
6 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia exercer as competências constantes do Mapa II anexo à presente lei, que dele faz parte integrante, bem como as que lhes tiverem sido delegadas ou subdelegadas.

Artigo 23.º
Competências específicas

As competências constantes do Mapa II anexo à presente lei não prejudicam a existência de competências mais amplas conferidas aos titulares de cargos de direcção superior de nível 1 pelas leis orgânicas dos respectivos serviços.

Artigo 24.º
Delegação de competências

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares de cargos de direcção superior de nível 1 a competência para emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como as competências relativas ao procedimento de concurso.
2 - Os titulares de cargos de direcção superior de nível 1 podem delegar ou subdelegar em todos os níveis de pessoal dirigente as competências próprias ou as delegadas, salvo as previstas no número anterior.
3 - Os membros do Governo podem delegar nos dirigentes máximos dos serviços e organismos com atribuições em matéria de gestão centralizada de recursos humanos do respectivo Ministério competências mais alargadas, incluindo as relativas à organização e promoção de concursos.
4 - A delegação de assinatura de correspondência ou de expediente necessário à mera instrução de processos é possível em qualquer funcionário.
5 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares de cargos de direcção superior de nível 1 a promoção da sua adopção enquanto meios que propiciem a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 25.º
Delegação de competências no substituto

O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.

Artigo 26.º
Exercício da delegação

1 - A delegação de competências envolve o poder de subdelegar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em contrário.