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0114 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

4 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação é definida de acordo com a utilização sucessiva dos seguintes critérios de preferência:

a) Pertencer ao serviço a que corresponde o cargo posto a concurso;
b) Maior número de anos de experiência profissional em cargos relevantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei.

5 - Compete ao júri o estabelecimento de critérios de desempate, sempre que subsista igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior.

Artigo 12.º
Lista de classificação final

1 - A acta que contém a lista de classificação final é submetida a homologação do dirigente máximo do serviço, no prazo de cinco dias, que dispõe de, no máximo cinco dias para proferir a decisão de homologação.
2 - No prazo de cinco dias após a homologação, é publicitada a lista de classificação final na página electrónica do respectivo serviço ou organismo, da DGAP, no Portal do Cidadão e do Funcionário Público.

Artigo 13.º
Nomeação

1 - A nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final.
2 - A nomeação deve ter lugar no prazo máximo de cinco dias contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco dias posteriores à respectiva decisão.

Artigo 14.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso interno geral.

Secção III
Do provimento e exercício de funções

Artigo 15.º
Provimento

1 - Os titulares dos cargos de direcção superior e intermédia são providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.
2 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço a entidade competente para a nomeação, nos termos do presente diploma, dever ser informada pelos serviços, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo do período de cada comissão.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente acompanhada de um relatório de avaliação do mandato cessante, da responsabilidade do titular do cargo, que deverá conter, igualmente, elementos de prospectiva para o desenvolvimento do mandato seguinte.
4 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar.
5 - No caso de não renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção, cujo provimento está sujeito a concurso, o dirigente máximo do serviço determina a abertura do concurso para o respectivo cargo no prazo previsto no número anterior.
6 - Até à nomeação do novo titular, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição, não podendo ter duração superior a seis meses, salvo se tiver sido publicitada a abertura de concurso.
7 - O provimento dos cargos de direcção é feito:

a) O de direcção superior de nível 1, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente;
b) O de direcção superior de nível 2, por despacho do membro do Governo competente, ou por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente quando se trate de indivíduos não vinculados à Administração Pública;
c) Os de direcção intermédia de nível 1 e 2, por despacho do dirigente máximo do serviço.

8 - O provimento de pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, produzindo efeitos a partir da data declarada no despacho de nomeação.
9 - Não pode haver nomeação para os cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou de convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Artigo 16.º
Suspensão da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço do pessoal dirigente suspende-se nos casos seguintes:

a) Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, membros dos governos e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência e juiz do Tribunal Constitucional;
b) Exercício dos cargos de Chefe da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República e membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, do Ministro da República e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro, ou outros por lei a eles equiparados;