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0109 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª Série do Diário da República e disponibilizados nas páginas electrónicas das ARI em causa.

Artigo 48.º
(Procedimentos regulatórios singulares)

As decisões singulares seguem o procedimento administrativo comum previsto no CPA relativamente aos actos administrativos, incluindo especialmente o direito de participação dos interessados.

Artigo 49.°
(Procedimentos sancionatórios)

1 - Compete às ARI processar e punir as infracções administrativas às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhes compete, bem como o incumprimento das suas próprias determinações.
2 - Os procedimentos sancionatórios respeitam os princípios da audiência dos interessados, do contraditório e demais princípios constantes do CPA e, quando for caso disso, do regime das contra-ordenações.

Artigo 50.°
(Audição do Governo)

Sem prejuízo da sua independência decisória, as ARI poderão ouvir previamente o Governo, por intermédio dos membros do Governo da respectiva área de actuação:

a) Sempre que se suscitem dúvidas sobre se a questão cabe dentro do seu mandato legal ou se afecta as orientações políticas a que elas diga respeito, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Quando elas digam respeito a tarifas ou preços que lhes caiba fixar ou homologar;
c) Quando se trate de aprovação ou alteração de regulamentos.

Artigo 51.º
(Sigilo)

Os titulares dos órgãos das ARI e respectivos mandatários, bem como os respectivos trabalhadores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções; e que não possam ser divulgados.

Artigo 52.°
(Funções consultivas e afins)

1 - Incumbe às ARI pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do sector respectivo.
2 - Compete às ARI formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro regulatório no que respeita à competência legislativa.

Capítulo V
Tutela e responsabilidade das ARI

Artigo 53.º
(Independência funcional)

1 - As ARI são independentes no desempenho das suas funções, pelo que não se encontram sujeitas a superintendência governamental, não podendo o Ministro da tutela dirigir recomendações ou emitir directivas aos órgãos dirigentes daquelas sobre a sua actividade reguladora nem sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - As ARI também não se encontram sujeitas a tutela governamental quanto ao exercício das suas funções reguladoras.

Artigo 54.°
(Tutela)

1 - Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, as ARI estão sujeitas à tutela do Ministro competente em razão da matéria e, quando for caso disso, do Ministro das Finanças, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Carecem de aprovação ministerial:

a) O plano de actividades e o orçamento;
b) O relatório de actividades e as contas;
c) Os demais actos excepcionalmente indicados em lei geral ou nos estatutos.

3 - Carecem também de aprovação ministerial:

a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
c) Outros actos de incidência previstos na lei ou nos estatutos.

4 - A aprovação ou autorização considera se tacitamente concedida ao fim de 30 dias e só podem ser denegadas, em decisão fundamentada, por motivo de ilegalidade ou de prejuízo grave para os fins do organismo ou do interesse público.

Artigo 55.º
(Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal)

1 - As ARI, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários e agentes, respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões no exercício das suas funções, nos termos da lei.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 56.º
(Responsabilidade pública das ARI)

1 - Anualmente as ARI elaborarão e enviarão à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre a respectiva actividade reguladora, o qual será objecto de publicação.