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0106 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

4 - No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição ou à declaração, ministerial de cessação de funções.
5 - A remuneração dos membros do conselho de fiscalização consta de diploma próprio, nos termos do artigo 25.º, n.º 2.

Artigo 28.º
(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar com regularidade a actividade da ARI quanto ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a respectiva contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e operação de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o organismo esteja habilitado a fazê-lo;
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das suas acções fiscalizadoras;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam, salvo se outro lhe for fixado pelo conselho de administração.
3 - Para exercício das suas atribuições, a comissão de fiscalização tem direito a:

a) Obter do conselho de administração as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do organismo, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor que sejam tomadas as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 29.º
(Funcionamento)

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer vogal e, ainda, a pedido do conselho de administração.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - A acta deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 30.º
(Fiscal único)

1 - Nos casos em que não se justifique um órgão colegial a comissão de fiscalização pode ser substituída por um fiscal único, que será um revisor oficial de contas.
2 - São aplicáveis ao fiscal único as normas respeitantes à comissão de fiscalização, com as devidas adaptações.

Secção III
O conselho consultivo

Artigo 31.º
(Função)

O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de actuação da ARI e nas tomadas de decisão do respectivo conselho de administração.

Artigo 32.º
(Composição)

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) Representantes dos membros do Governo das áreas envolvidas;
b) Representantes dos agentes económicos interessados na actividade da ARI ou das organizações representativas dos mesmos;
c) Representantes dos utentes ou consumidores interessados;
d) Representantes de outros organismos públicos;
e) Eventualmente, por técnicos e especialistas independentes.

2 - O presidente do conselho consultivo é indicado nos estatutos ou designado nos termos neles previstos.
3 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença.
4 - Nos casos de organismos reguladores de actividades diferenciadas o conselho consultivo pode ser organizado em secções.

Artigo 33.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer, nos casos previstos nos estatutos ou a pedido do conselho de administração, sobre todas as questões respeitantes às funções reguladoras, nomeadamente sobre os regulamentos e sobre as decisões que respeitem a questões tarifárias.
2 - Compete, ainda, ao conselho consultivo pronunciar-se sobre os seguintes instrumentos de gestão:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
b) O relatório e conta de gerência e o relatório anual do órgão de fiscalização;
c) O orçamento e as contas;
d) Os regulamentos internos da ARI.

3 - O conselho consultivo pode apresentar ao conselho de administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da ARI.