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0101 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

no âmbito das respectivas competências, apoio técnico aos serviços e organismos aderentes que o solicitarem.

Artigo 29.º
(Dever de colaboração)

Os serviços e organismos aderentes ao regime ficam obrigados a prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelas entidades competentes, designadamente as referidas nos artigos 26.º e 27.º.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 30.º
(Responsabilidade dos dirigentes)

A utilização abusiva ou contrária à lei dos instrumentos previstos no presente diploma faz incorrer os dirigentes ou órgãos máximos dos serviços e organismos em responsabilidade financeira, penal, civil e disciplinar.

Artigo 31.º
(Legislação subsidiária)

Em tudo o que não estiver especialmente disposto no presente diploma é aplicável a legislação que regula a matéria para a Administração Pública.

Artigo 32.º
(Fase experimental)

Durante os primeiros quatro anos de aplicação do regime regulado pelo presente diploma as autorizações de adesão são limitadas, em regra, a três serviços ou organismos por área ministerial.

Artigo 33.º
(Revisão do regime)

O regime regulado pelo presente diploma será avaliado na sua globalidade decorridos quatro anos após a sua entrada em vigor, com vista a eventual aperfeiçoamento, revisão ou extinção.

Artigo 34.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - Fausto Correia - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 346/IX
APROVA A LEI-QUADRO SOBRE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES NOS DOMÍNIOS ECONÓMICO E FINANCEIRO

Exposição de motivos

O Estado social moderno busca uma nova agilidade gestionária que lhe permita desempenhar com eficácia as suas funções reguladoras e prestacionais. Uma regulação adequada pode aumentar a eficiência dos mercados, fomentar a concorrência e a inovação e impedir o abuso do poder monopolista. E pode, certamente, ajudar a conquistar a aceitação do princípio da equidade e da legitimidade dos resultados do mercado por parte do público, garantindo a qualidade do serviço público e o respeito pelos cidadãos-consumidores.
A importância crescente das Autoridades Reguladoras Independentes (ARI), em consequência da desintervenção económica do Estado e, simultaneamente, da desgovernamentalização da actividade reguladora, justifica plenamente a definição de um regime jurídico estruturante, aplicável à generalidade das ARI, pois, muito embora aquelas constituam institutos públicos em sentido técnico, diferem destes, designadamente pelo regime de independência que gozam perante o Governo.
Esta iniciativa legislativa, que apresentámos na anterior sessão legislativa e que retomamos, constitui um contributo essencial para a ponderação e discussão desta matéria e para o encontrar de soluções consequentes na estruturação e reorganização do Estado e na uniformização das entidades reguladoras já existentes e das que vieram a ser formadas. O projecto de lei que agora se apresenta tem como referência o ante-projecto de lei-quadro sobre "Autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro", elaborado pelo Professor Vital Moreira, com a colaboração da Dr.ª Maria Fernanda Maçãs, no âmbito dos trabalhos publicamente apresentados pelo anterior governo.
Assim, o estudo das entidades reguladoras em Portugal não pode deixar de evidenciar alguns traços impressivos e que justificam um diploma enquadrador:
- Primeiro, existindo muitos organismos reguladores, é, porém, notória a falta de homogeneidade das soluções institucionais, dando lugar a soluções organizatórias diferentes, ora sob a forma de institutos públicos tradicionais ora sob a forma de entidades independentes, perante situações aparentemente idênticas, dependendo isso de factores, em grande medida, conjunturais e aleatórios;
- Segundo, apesar dessa heterogeneidade institucional, observa-se uma incontestável tendência para a substituição de institutos públicos tradicionais por entidades reguladoras independentes;
- Terceiro, apesar dessa tendência, está longe de haver homogeneidade nas soluções relativas às diversas autoridades reguladoras independentes, havendo consideráveis diferenças entre elas, mesmo dentro das que operam em áreas afins (por exemplo, as do sector financeiro ou as do sector dos transportes).
Os objectivos do presente projecto de lei, que derivam das razões que o motivam, são fundamentalmente os seguintes:

a) Delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI como formato regulatório mais adequado;
b) Tornar mais exigentes os requisitos, tanto materiais quanto procedimentais, de criação de novas ARI;
c) Estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das ARI;