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0099 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, a aplicar pelo serviço ou organismo;
e) Minuta de contrato, elaborada nos termos do artigo seguinte.

4 - O início dos procedimentos de adesão previstos neste artigo pode ter lugar por iniciativa do membro do Governo, através de convite para o efeito dirigido ao órgão ou dirigente máximo do serviço ou organismo.

Artigo 17.º
(Contrato-programa)

1 - A sujeição ao regime efectiva-se na sequência de despacho favorável sobre a proposta a que se refere o artigo anterior, mediante a negociação e celebração de um contrato-programa entre o serviço ou organismo proponente e o membro do Governo do qual dependa.
2 - Do contrato-programa constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Os objectivos estratégicos a alcançar;
b) As actividades a desenvolver;
c) Os resultados esperados;
d) O orçamento atribuído e a respectiva programação;
e) Os meios humanos e materiais a afectar;
f) As medidas de modernização administrativa que o serviço se propõe executar;
g) Os compromissos de gestão;
h) Demais direitos e obrigações das partes.

3 - Para efeitos da alínea g) do número anterior, o contrato deve especificar a aceitação dos seguintes compromissos:

a) A elaboração do plano e relatório anuais de actividades, bem como o balanço social;
b) A adopção de um sistema contabilístico adequado ao controlo de gestão;
c) A demonstração económico-financeiro do exercício, com menção específica de indicadores de entrada e de saída;
d) A elaboração regular de documentos de acompanhamento em que se evidencie a aplicação das boas práticas de gestão e de racionalização administrativa.

4 - O contrato-programa tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período, por decisão do membro do Governo competente.
5 - O contrato-programa é publicado na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 18.º
(Revisão e cessação do contrato-programa)

1 - O contrato-programa caduca no termo do seu prazo, sem prejuízo da sua renovação nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º.
2 - O membro dó Governo do qual o serviço ou organismo dependa pode, a todo o tempo, ouvida a comissão de acompanhamento respectiva e o dirigente ou órgão máximo do serviço ou organismo:

a) Fazer cessar o contrato-programa, nomeadamente com fundamento no seu incumprimento;
b) Rever o contrato-programa e o respectivo financiamento, quando ocorram factos supervenientes que o justifiquem;
c) Renovar o contrato-programa.

3 - A decisão a que se refere o número anterior carece de fundamentação adequada e de publicação em Diário da República.

Capítulo V
Sistema de incentivos

Artigo 19.º
(Regime orçamental e transição de saldos)

1 - Os serviços e organismos ficam isentos do regime duodecimal, sendo as respectivas dotações orçamentais libertadas anualmente, de acordo com a programação definida em sede de contrato-programa.
2 - Os serviços e organismos beneficiam de um regime especial de excepção das cativações que vierem a ser determinadas pela lei do Orçamento do Estado e respectivo decreto de execução orçamental.
3 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente regime beneficiam da transição automática dos seus saldos financeiros para o exercício económico seguinte, desde que a comissão de acompanhamento não recomende procedimento contrário, com fundamento na apreciação da eficácia da gestão.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior considera-se haver gestão eficaz quando são alcançados ou superados os resultados anuais fixados em sede de contrato-programa, dentro dos limites do orçamento aprovado.

Artigo 20.º
(Promoções excepcionais por mérito)

1 - O dirigente máximo do serviço pode, ouvidos os restantes dirigentes e chefias, distinguir, a título excepcional, trabalhadores de reconhecido mérito e empenho profissional, que tenham contribuído comprovadamente para atingir os resultados fixados no contrato-programa.
2 - A atribuição da distinção a que se refere o número anterior tem como efeitos, alternativamente, a progressão ao escalão imediatamente seguinte ou a promoção à categoria imediatamente superior, independentemente de concurso e de tempo de permanência na função ou na categoria.
3 - A distinção por mérito excepcional produz efeitos a partir da data do despacho que a atribui, o qual é afixado no respectivo serviço e publicado na 2.ª Série do Diário da República, com súmula da fundamentação e referência expressa ao respectivo efeito.
4 - O número máximo de trabalhadores abrangidos pelo mérito excepcional não pode ultrapassar, anualmente, cinco por cento dos efectivos de cada serviço ou organismo.
5 - A atribuição da distinção a que se refere o n.º 1 não pode, em caso algum, ser prejudicada pelo exercício de direitos decorrentes da protecção legal da maternidade e da paternidade.

Artigo 21.º
(Incentivos de natureza pecuniária)

1 - Os órgãos e serviços que, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 19.º, alcançarem os resultados, de forma